00728/20.9BEPRT
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
procedimento não podiam ter sido tidos em conta pelo acto impugnado, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pelo que não se pode aferir a validade do mesmo por fundamentos ... omissão ou preterição de formalidades essenciais. 3. Acresce que, no caso, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras é um órgão de polícia criminal que tem como um dos “objectivos fundamentais
- SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS; DIREITO DE ASILO; AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA POR PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA; PROVA; DEPOIMENTO DE PARTE
- DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
- NOS N.ºS 1 E 2 DO ARTIGO 3.º, O N.º 1 E A AL. B), DO N.º 2 DO ARTIGO 7.º E O N.º 3 DO ARTIGO 18.º, TODOS DA LEI 27/2008
- DE 30 DE JUNHO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 26/2014 DE 05 DE MAIO (LEI DO ASILO)