Tribunal Central Administrativo Sul

1134/09.1BEALM

Data
2022-10-06
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO

Sumário

I – A nulidade da decisão por omissão de pronúncia verificar-se-á quando exista (apenas quando exista) uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. Este vício relaciona-se com o comando ínsito na 1ª parte do n.º 2 do artigo 608.º do CPC, segundo o qual o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, e não todos e cada um dos argumentos/fundamentos apresentados pelas partes, e excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. II - Cada ato de processamento de vencimentos e abonos só constitui um verdadeiro ato administrativo e não mera operação material se traduzir uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, da situação jurídica do administrado relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo. III - As remunerações adicionais do pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, fixadas pelo despacho conjunto a que se refere o nº1 do artigo 8º do DL nº 56/81, de 31/3, devem corresponder, quantitativa e temporalmente, às devidas ao pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros. IV - À luz do nº 1 do artigo 8º, do DL nº 56/81, as remunerações adicionais do pessoal militar em serviço no estrangeiro, devem ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros igualmente em serviço no estrangeiro, pois que devem corresponder à norma aplicável nesse Ministério, tanto em termos de substância, como de temporalidade, por forma a que pessoal com estatuto idêntico ao de outro não sofra diferenciação relativamente a este. V - o pensamento legislativo do Decreto-Lei 56/81 foi o de tratar o pessoal, militar e civil das missões militares integradas nas representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro, no âmbito do seu estatuto remuneratório em pé de igualdade com o pessoal equiparável destas outras missões, por forma a que esse pessoal receba, nas mesmas condições as remunerações acessórias e os abonos a que aquele tenha direito, assim respeitando o carácter unitário da missão diplomática em que presta serviço.

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