Tribunal da Relação de Coimbra

1645/98

Data
1999-11-09
Relator
PIRES DA ROSA
Secção
JTRC146/4
Meio processual
REVISÃO

Sumário

I - Não há litispendência entre uma acção de revisão de sentença estrangeira ( de divórcio ) e a acção de divórcio a correr nos tribunais portugueses. II - Na verdade, não há nas duas acções identidade nem do pedido nem da causa de pedir: na primeira confirma-se, ou nega-se a confirmação, de uma sentença estrangeira; na outra, declara-se, ou não, a dissolução da sociedade conjugal. III - A acção de revisão de sentença estrangeira tem natureza declarativa de simples apreciação. IV - E. porque não pode divorciar-se quem divorciado está, deve suspender-se a instância em acção de divórcio pendente nos tribunais portugueses se acaso está neles também pendente acção - que lhe é prejudicial - de revisão de sentença estrangeira que já decretou o divórcio entre os cônjuges.

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