2083/20.8BELSB
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
não adjudicação cometido) para além da admissibilidade, como regra, da sindicabilidade dos conceitos jurídicos indeterminados. IX. Sendo o estado de pandemia no país e a declaração de estado de emergência
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Relator: ANA CELESTE CARVALHO
não adjudicação cometido) para além da admissibilidade, como regra, da sindicabilidade dos conceitos jurídicos indeterminados. IX. Sendo o estado de pandemia no país e a declaração de estado de emergência
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
concreto (art. 4º, al. a), da LPCJP). II. Este interesse, porque consubstancia um conceito jurídico indeterminado, reclama a extensão dos poderes interpretativos do julgador e a atenção às particularidades
Relator: ANTÓNIO BARROCA PENHA
RGPTC). IV. Porque consubstancia um conceito jurídico indeterminado, carecido de preenchimento valorativo, o “interesse superior da criança” reclama a extensão dos poderes interpretativos do julgador e a atenção às particularidades
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
manifesta a sua falta de meios económicos. II) O legislador recorre a um conceito relativamente indeterminado na norma em exame ( prejuízo irreparável ), o qual permite a avaliação judicial concreta
Relator: JOAQUIM CONDESSO
diferida faça perder qualquer utilidade à reclamação. 3. O legislador recorre a um conceito relativamente indeterminado na norma em exame (prejuízo irreparável), o qual permite a avaliação judicial concreta
Relator: JACINTO MECA
1978º do CC) – e sabendo nós que o ”superior interesse da criança”, enquanto conceito jurídico indeterminado, carece de preenchimento valorativo, cuja concretização tem que acolher e respeitar o quadro constitucional
Relator: JOAQUIM CONDESSO
diferida faça perder qualquer utilidade à reclamação. 3. O legislador recorre a um conceito relativamente indeterminado na norma em exame (prejuízo irreparável), o qual permite a avaliação judicial concreta
Relator: Cristina dos Santos
existem a discricionariedade e a margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados que a lei específicamente conceder
Relator: Cristina dos Santos
medida em que a discricionariedade e a margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados só existe na medida em que a lei as conceda expressamente. 2. A Administração
Relator: Cristina dos Santos
medida em que o recurso à discricionariedade e margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados dependem de autorização legal específica
Relator: Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
posições jurídicas dos particulares. II. A enunciação daqueles requisitos através do recurso a conceitos jurídicos indeterminados remete para o juiz a tarefa de, casuisticamente, efectuar a ponderação dos interesses
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
conceito vago e indeterminado de “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, previsto no artigo 239.º/3, b), i., do CIRE, terá que ser densificado pelo ... Sustento minimamente digno tem de estar conexionado com o conceito objetivado de salário mínimo nacional, uma vez que este montante é o que a comunidade entende, em cada momento
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
conceito vago e indeterminado de “sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar”, previsto no artigo 239.º/3, alínea b), i., do CIRE, terá que ser densificado ... Sustento minimamente digno tem de estar conexionado com o conceito objetivado de salário mínimo nacional, uma vez que este montante é o que a comunidade entende, em cada momento
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
superior interesse da criança. II. “Superior interesse da criança ou jovem” é um conceito amplo e indeterminado, a concretizar casuisticamente, tendo em atenção a concreta e singular situação de cada
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
superior interesse da criança. II. “Superior interesse da criança ou jovem” é um conceito amplo e indeterminado, a concretizar casuisticamente, tendo em atenção a concreta e singular situação de cada
Relator: ANA PESSOA
mostre conforme àquele; 2. O superior interesse do menor é um conceito vago e indeterminado, uma orientação para o julgador perante o caso concreto, com a primazia da criança como
Relator: VITAL LOPES
acordo e por que razões, e na ponderação da envolvente ambiental recorre a conceitos vagos e indeterminados como “zona razoavelmente servida de transportes públicos”, “área com algum comércio, serviços
Relator: MARIA CARDOSO
CIRC é vaga e genérica, por o legislador se ter socorrido do conceito vago e indeterminado de “relações especiais”, exigindo, por isso, um especial dever de fundamentação por parte
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
apenas deve ser considerado na justa medida em que se mostre conforme àquele), conceito vago e indeterminado, uma orientação para o julgador perante o caso concreto, com a primazia
Relator: EUGÉNIA CUNHA
mostre conforme àquele). O superior interesse do menor é um conceito vago e indeterminado, uma orientação para o julgador perante o caso concreto, com a primazia da criança como sujeito