Tribunal Central Administrativo Norte
00077/14.1BEVIS
- Data
- 2014-06-27
- Relator
- Pedro Nuno Pinto Vergueiro
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I) Para a dispensa de prestação de garantia é necessária a verificação de três requisitos, cumulativamente, embora dois deles comportem alternativas: (i) que haja uma situação de inexistência de bens ou sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda e do acrescido, (ii) que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável ao executado e (iii) que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado ou que seja manifesta a sua falta de meios económicos. II) O legislador recorre a um conceito relativamente indeterminado na norma em exame ( prejuízo irreparável ), o qual permite a avaliação judicial concreta da natureza do prejuízo (ou dano) invocado, sendo que dano irreparável não é o mesmo que dano de difícil reparação ( cfr.artº.120, nº.1, alªs.b) e c), do C.P.T.A.), e muito menos o mesmo que prejuízo considerável ( cfr. artº. 692, nº.4, do C.P.Civil), ou seja, não basta, pois, que o reclamante alegue e prove o risco de lesão considerável, ou até de lesão de difícil reparação. Antes é necessário que o dano invocado e objecto de prova tenha a característica de irreparável, que não seja susceptível de reparação. Prejuízo esse a analisar de acordo com as regras da experiência comum e segundo um juízo de probabilidade (teoria da causalidade adequada), mais sendo o carácter irreparável do mesmo derivado, desde logo, de uma conjuntura de impossível reparação ou reconstituição da situação existente. III) Tal impunha que a reclamante alegasse e demonstrasse ter diligenciado no sentido de obter qualquer garantia idónea a garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido, que nenhuma instituição bancária ou seguradora acedeu a emitir em seu nome uma garantia, os custos previsíveis da emissão dessa garantia, o real impacto que a prestação da garantia teria na sua situação económica, o que não fez, não podendo também deixar de subscrever-se o exposto quanto à apontada inaplicabilidade da invocada impenhorabilidade dos bens constantes do activo imobilizado da reclamante, dado tratar-se a mesma de uma pessoa colectiva. IV) É sobre o executado, que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. V) A eventual dificuldade que possa ter o executado em provar o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição ao executado do ónus da prova respectivo, pois essa dificuldade de prova dos factos negativos em relação à dos factos positivos não foi legislativamente considerada relevante para determinar uma inversão do ónus da prova. VI) Embora se aceite que a AT deve proceder à análise crítica dos meios de prova que tenha em seu poder e que possam permitir estabelecer a veracidade dos factos alegados pelo executado para pedir a dispensa de prestação de garantia, não podendo ignorá-los com o fundamento de que o executado não apresentou prova, diremos que na situação dos autos tal tese não logra aplicação. Isto, quer porque a ora Recorrente não alegou a factualidade pertinente para que se pudessem dar como verificados os requisitos da procedência da sua pretensão, quer porque, relativamente ao requisito de que a inexistência de bens ou sua insuficiência não seja imputável à Executada, nem sequer vislumbramos qualquer meio de prova que a AT possa ter em seu poder e que seja apto para comprovar os factos que pudessem integrá-lo, além de que nunca se justificaria um convite para à ora Recorrente para junção de elementos de prova em face da referida insuficiência da alegação.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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