85-0313
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Constituição, ao garantir que "todos tem o direito de constituir familia e de contrair casamento em condições de plena igualdade". IX - A condição prevista no n. 3 do artigo
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Relator: MAGALHÃES GODINHO
Constituição, ao garantir que "todos tem o direito de constituir familia e de contrair casamento em condições de plena igualdade". IX - A condição prevista no n. 3 do artigo
Relator: LOPES ROCHA
ratificação, por Portugal, da "Convenção relativa ao reconhecimento voluntario dos filhos nascidos fora do casamento", sem prejuizo da formulação das reservas a que se referem as alineas
Relator: PADRÃO GONÇALVES
serviço efectivo o periodo de faltas dadas pelos funcionarios por motivo do seu casamento nos termos do artigo 10 do Decreto-Lei n 49031, de 27 de Maio
Relator: CORREIA DE MESQUITA
posterior ratificação da "Convenção sobre a celebração e o reconhecimento da validade dos casamentos" cujo texto consta da Acta final da XIII sessão da Conferencia da Haia do Direito Internacional
Relator: MOITINHO DE ALMEIDA
disposto na Convenção Europeia sobre o Estatuto Juridico dos Filhos Nascidos fora do Casamento, assinada em Estrasburgo, em 15 de Outubro de 1975; 2- Em consequencia das alterações que irão
Relator: QUESADA PASTOR
Outubro de 1954, aos filhos ilegitimos perfilhados depois do casamento do pai, ainda que a perfilhação tenha ocorrido ja no regime do Codigo Civil
Relator: LOPES NAVARRO
são contrarias ao interesse e ordem publica que domina todo o instituto de casamento e seu processo de celebração
Relator: VITOR FAVEIRO
Decreto-Lei n 31107, de 18 de Janeiro de 1941 não se opõe ao casamento de um oficial do exercito com uma portuguesa que se encontre nessas condições
Relator: PIRES DA CRUZ
juridicamente inexistente a sentença que decreta a dissolução por divorcio dum casamento celebrado canonicamente ja no regime concordatario; 2 - A sentença inexistente não produz quaisquer efeitos; em todo o tempo
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
separação de pessoas e bens produz os mesmos efeitos que produziria a dissolução do casamento. II - A posterior reconciliação tem como efeito, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges ... bens, as regras que passam a vigorar são as que valem para o casamento e respetivo regime de bens, e só após a (nova) cessação das relações patrimoniais entre
Relator: RICARDO MIRANDA PEIXOTO
cônjuge dividir o património adquirido em compropriedade por ambos os consortes no decurso de casamento sujeito ao regime da separação de bens, entretanto dissolvido por divórcio; II. O processo ... subsequente a divórcio está reservado aos casos em que o regime de bens do casamento foi o da comunhão geral ou o da comunhão de adquiridos, nos quais cada cônjuge
Relator: RUI PEREIRA
Pensões de Sobrevivência, a qualidade de pensionista extingue-se, entre outros factos, pelo casamento. II– O nº 2 do artigo 1º da Lei nº 7/2001, de 11/5, na versão ... legalmente admissível”. III– A vivência em condições análogas às dos cônjuges é equiparada ao casamento para efeitos de concessão de pensão de sobrevivência, sendo que, por igualdade de razão, deverá
Relator: FONTE RAMOS
realização, na pendência do casamento, de uma construção (prédio urbano) no terreno doado a um dos ex-cônjuges, em que o casamento fora celebrado segundo a comunhão de adquiridos, haverá ... valor da construção realizada (por ambos os cônjuges), na vigência do seu casamento, deve ser relacionado, no inventário subsequente ao divórcio, como benfeitoria, por forma a que se opere
Relator: JOSÉ MANUEL BARATA
divórcio (artigos 113.º a 1775.º do CC), aprofundando o modelo moderno de casamento, por contraposição ao modelo tradicional, modelo esse que desvaloriza o lado institucional ... sentimento dos cônjuges, ou seja, da sua real ligação afetiva, o verdadeiro fundamento do casamento. II.- Se ficou provado que a autora e réu não dormem na mesma cama, não
Relator: RAQUEL REGO
união de facto acaba por fazê-lo em circunstâncias em tudo idênticas ao do casamento, criando sinergias na prossecução de um fim que, sob o ponto de vista do empenho ... moral, em nada difere do que encontramos num casamento, com reflexos, também, no domínio da patrimonialidade. II - E, nessa decorrência, ambos os companheiros tendem a contribuir para essa prossecução comum
Relator: JOAQUIM BOAVIDA
tenham sido produzidos e não aos factos aí tidos como provados. 2 – No casamento contraído segundo o regime da comunhão de adquiridos, são excluídos da comunhão três espécies de bens ... aqueles que cada um deles tiver ao tempo da celebração do casamento; os que cada um dos cônjuges adquira, a título gratuito, depois do casamento; os adquiridos na constância
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
redacção dada pela Lei nº. 61/2008 de 31/10, é aplicável a todos os casamentos celebrados segundo o regime da comunhão geral de bens, mesmo aos celebrados em data anterior ... preceito legal não altera o regime de bens a que se encontra sujeito o casamento celebrado, pelo que a partilha continua a fazer-se tratando como bens comuns aqueles
Relator: ANIZABEL PEREIRA
facto, na verdade a união de facto, na lei portuguesa, não foi equiparada ao casamento e as normas respeitantes ao casamento não devem, em princípio, ser aplicadas à união ... venda executiva há de situar-se, não já no plano da diferente natureza do casamento e da união de facto, mas numa pura perspetiva constitucional, no plano do interesse
Relator: BARATEIRO MARTINS
Durante a pendência do casamento, em insolvência de um só dos cônjuges, só os próprios e concretos bens comuns (e nunca a meação, uma vez que, enquanto há casamento, esta ... não passa duma situação jurídica ideal) podem ser apreendidos. 2 – Após a dissolução do casamento (após a cessação das relações patrimoniais, cfr. art. 1688.º do C. Civil
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
fundados na união de facto, pois o que é impeditivo dessa atribuição é o casamento não dissolvido, já que o legislador excepcionou a situação de ter sido decretada a separação ... configura uma situação de união de facto. II-No caso concreto, estando em causa casamento não dissolvido e com separação de pessoas e bens, ainda que a Autora tenha retomado