Tribunal Central Administrativo Sul

2841/15.5BELSB

Data
2024-01-11
Relator
RUI PEREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– Conforme decorre do teor da alínea a) do artigo 47º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, a qualidade de pensionista extingue-se, entre outros factos, pelo casamento. II– O nº 2 do artigo 1º da Lei nº 7/2001, de 11/5, na versão que lhe foi conferida pela Lei nº 23/2010, de 30/8, explicita que “a união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos”, sendo que nos termos do artigo 2º-A, nº 1 da Lei nº 7/2001, “na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível”. III– A vivência em condições análogas às dos cônjuges é equiparada ao casamento para efeitos de concessão de pensão de sobrevivência, sendo que, por igualdade de razão, deverá também ser equiparada ao casamento para efeitos de extinção da mesma pensão. IV– A prova do facto conducente à extinção da pensão de sobrevivência pode ser feita, de acordo com o artigo 2º-A, nº 1 da Lei nº 7/2001, por qualquer meio legalmente admissível, nomeadamente pela declaração modelo 3 do IRS apresentada pelo recorrido, que nela declarou viver em união de facto. V– Ora, se a união de facto aproveita ao recorrido para efeitos fiscais, é também da mais elementar justiça que sobre ele se reflictam as consequências negativas daí advenientes, mormente o efeito extintivo da pensão de sobrevivência que lhe vinha sendo paga pela CGA. VI– A decisão de extinção da qualidade de pensionista do recorrido importa a exposição, por parte daquele, de todas as importâncias que lhe tenham sido indevidamente abonadas a título de pensão de sobrevivência.

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