Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República

Parecer n.º 63/1967

Data
1968-02-01
Relator
QUESADA PASTOR
Meio processual
PARECER
Votação
Não Aplicável
Tipo
Parecer
Emitente
Ministério das Finanças

Sumário

Não e dispensada a comunhão de mesa e habitação, para efeitos de concessão de abono de familia nos termos do artigo 5 do Decreto-Lei n 39844, de 7 de Outubro de 1954, aos filhos ilegitimos perfilhados depois do casamento do pai, ainda que a perfilhação tenha ocorrido ja no regime do Codigo Civil de 1966.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.