Informação vinculativa n.º 25425
Verba 2.37 - painéis solares térmicos e fotovoltaicos
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Verba 2.37 - painéis solares térmicos e fotovoltaicos
Montagem de painéis solares
Relator: PEDRO NUNO FIGUEIREDO
exploração e gestão do sistema de abastecimento de água, de saneamento e de resíduos sólidos, ao réu município
Relator: ALCIDES RODRIGUES
capacidade construtiva, deve neste caso a parte restante do mesmo ser classificada como solo para outros fins
Relator: FERNANDA PROENÇA FERNANDES
limitações que resultam do regime especial a que se mostra submetido (Lei dos Solos, aprovada pelo DL n.º 794/76, de 05.10, em vigor à data da sua constituição
Mais-valia imobiliária; Reparcelamento do solo urbano
Reinvestimento na aquisição de terreno e construção de imóvel. Aquisição e instalação de painel solar
sapatos) para clientes nacionais e intracomunitários, que são mutiladas com um furo na sola e não são passíveis de serem comercializadas, visam apresentar/promover os bens produzidos
construção civil - Construção, instalação, realização de testes e colocação em funcionamento, de uma central solar fotovoltaica, localizada em território nacional
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
qualificação do solo como “apto para construção” ou “apto para outros fins” pressupõe a aplicação do direito aos factos caraterizadores da parcela expropriada, não devendo, como tal, constar da matéria
Taxas - Arrendatária ou cessionária, que celebra contratos, tendo em vista a gestão de solos e exploração dos recursos florestais (atividade silvícola), tais como; arrendamento florestal simples (sem eucaliptal instalado para
natureza laboratorial, concretamente análises químicas e microbiológicas à água, vinhos e mostos, análises a solos, análises foliares e análises a material vegetal, efetuadas a uma Associação de Agricultores
Relator: FERNANDO MONTEIRO
artigo 26º do Código das Expropriações, aplicáveis por se tratar no caso de um “solo apto para construção”, são a densificação ou a concretização do critério geral previsto no art.23
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
projecto, como localização conhecida, mas também a alteração do destino final dos resíduos sólidos desde que este destino final, passando a um único em vez dos iniciais 3 locais, não
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
mais, que as restantes condições previstas no artigo em questão, como a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes
Enquadramento de operação - Utilização de terreno para depósito de todo o material escavado no solo e inertes
Relator: MATA RIBEIRO
prédio. Tal não implica duplicação do valor que foi atribuído ao rendimento do solo, pois não pode deixar de se ter em conta a devolução da ajuda concedida, a qual
Concessão de exploração - Contrato de Arrendamento Agrícola - Utilização dos solos, das culturas e dos equipamentos nele implantados que constituem um todo indissociável
transmissão - Bens em circulação que necessitem de operações de valorização - Resíduos líquidos ou sólidos de construção ou demolição, inertes perigosos, industriais, hospitalares e urbanos líquidos
desde que essas atividades de criação de animais tenham conexão com a exploração do solo ou este tenha caráter essencial