Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12653
- Data
- 2017-12-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Lista I
- Descritores
- Taxas
- Arrendatária ou cessionária, que celebra contratos, tendo em vista a gestão de solos e exploração dos recursos florestais (atividade silvícola), tais como; arrendamento florestal simples (sem eucaliptal instalado para florestação), arrendamento com eucaliptal instalado para reflorestação, entre outros
Sumário
Taxas - Arrendatária ou cessionária, que celebra contratos, tendo em vista a gestão de solos e exploração dos recursos florestais (atividade silvícola), tais como; arrendamento florestal simples (sem eucaliptal instalado para florestação), arrendamento com eucaliptal instalado para reflorestação, entre outros.
Texto integral (1413 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: verba 5, da Lista I anexa ao CIVA
Assunto:
Taxas – Arrendatária ou cessionária, que celebra contratos, tendo em vista a
gestão de solos e exploração dos recursos florestais (atividade silvícola), tais
como; arrendamento florestal simples (sem eucaliptal instalado para
florestação), arrendamento com eucaliptal instalado para reflorestação, entre
outros.
Processo: nº 12653, por despacho de 2017-11-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo
do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação.
I - Descrição sucinta da questão em apreço
1. A Requerente é uma sociedade anónima cujo objeto social consiste no
exercício da atividade florestal e agrícola e na prestação de serviços com ela
relacionados, bem como, a título acessório, na produção, compra e venda de
produtos florestais, sua movimentação e transporte público de mercadorias,
desenvolvimento do meio rural e proteção do meio ambiente e
aproveitamento e exploração de potencialidades energéticas.
Integra o GNN, líder europeu na produção de papel e um dos principais
intervenientes no mercado internacional de comercialização de pasta de
papel e de papel, utilizando recursos florestais, maioritariamente constituídos
por eucalipto, cuja fibra se revela ideal para a produção de pasta de papel,
para posterior incorporação na produção de papéis de escritório e para a
indústria gráfica.
2. No âmbito desta atividade, o GNN, por intermédio da Requerente, na
qualidade de arrendatária ou cessionária, celebra diversos contratos tendo
em vista a gestão de solos e exploração dos recursos florestais (atividade
silvícola), os quais seguem, usualmente, uma das seguintes tipologias:
- Contrato de arrendamento florestal simples (sem eucaliptal instalado para
florestação);
- Contrato de arrendamento com eucaliptal instalado para manutenção e
exploração;
- Contrato de arrendamento com eucaliptal instalado para reflorestação;
- Contrato de arrendamento com eucaliptal instalado para manutenção e
exploração, com transmissão de madeira futura;
- Contrato de arrendamento com eucaliptal instalado para manutenção e
exploração e reflorestação, com transmissão de madeira futura;
- Cessão de exploração de prédio baldio.
Em anterior pedido de informação vinculativa acerca do enquadramento, em
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sede de IVA, a aplicar aos diferentes tipos de contrato acima identificados, a
Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) concluiu que os referidos contratos
refletem "prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, que
não se subsumem na isenção prevista na alínea 26) do artigo 9.º do Código
do IVA", não se tendo, contudo, pronunciado relativamente à taxa de
imposto aplicável àquelas prestações de serviços de arrendamento e cessão
de exploração, se a reduzida ou a normal.
Tomou conhecimento, através de pedido de informação vinculativa, o n.º
5666, relativo a outro contribuinte, em que se concluiu que "a locação de um
terreno agrícola em que o arrendatário é um produtor agrícola, que beneficia
dessa mesma locação no âmbito do exercício de uma das atividades listadas
na verba 5 da Lista I anexa ao CIVA, está sujeita à aplicação da taxa
reduzida do imposto, a que se referem os números 1, alínea a), e 3, ambos
do artigo 18.º do CIVA".
3. Pelo que, pretende agora confirmar, se as prestações de serviços
corporizadas nos contratos de arrendamento acima identificados são
enquadráveis na verba 5 da Lista I anexa ao CIVA, beneficiando assim da
aplicação da taxa reduzida de imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 18.º do CIVA.
II - Enquadramento em sede de IVA
4. A Requerente encontra-se enquadrada no regime normal do IVA, por
opção, com periodicidade mensal, pelo exercício das atividades de Código de
Classificação de Atividade Económica (CAE) "02100 - Silvicultura e outras
atividades florestais" (Principal) e "038212 - Tratamento e eliminação de
outros resíduos não perigosos" (Secundário).
Em consulta à base de dados da AT pode-se constatar que indica, desde o
início de atividade, que realiza, exclusivamente, "Transmissões de bens e/ou
prestações de serviços isentas que não conferem o direito à dedução"
(Quadro 11 da declaração).
Não obstante, ficou enquadrado no regime normal do IVA, por opção, em
virtude de ter assinalado, no quadro 13 da declaração de início de atividade,
o campo relativo à renúncia à isenção (opção pelo regime normal), nos
termos do artigo 12.º do CIVA (no caso).
5. É de salientar que estes dados não se mostram conformes à situação atual
da Requerente, dado não haver dúvidas de que realiza operações que
conferem o direito à dedução (e, eventualmente, operações que não
conferem tal direito), pelo que deve corrigir a situação em conformidade.
6. A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (OE 2013) procedeu à revogação
da alínea 33) do artigo 9.º do CIVA, bem como dos anexos A e B ao mesmo,
com efeitos a 1 de abril de 2013.
Durante a sua vigência, esta norma estabeleceu uma isenção nas operações
efetuadas no âmbito da atividade de produção agrícola.
A sua revogação originou uma alteração dos elementos de registo dos
sujeitos passivos abrangidos pela mesma, cuja atividade passou a ser sujeita
a tributação.
De harmonia com o n.º 1 do artigo 32.º do CIVA, sempre que se verifique
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alteração de qualquer dos elementos constantes da declaração de início de
atividade, os sujeitos passivos devem apresentar a correspondente
declaração de alterações.
Não obstante, a disposição transitória prevista no artigo 198.º do OE 2013,
definiu prazos específicos para que os sujeitos passivos abrangidos pela
referida alteração dessem cumprimento à referida obrigação legal.
A este propósito, recomenda-se a leitura dos esclarecimentos efetuados pela
AT e divulgados através do Ofício-Circulado n.º 30143/2013, de 13/03, desta
Direção de Serviços, disponível no Portal das Finanças (nomeadamente no
seu Anexo I).
7. Em concreto, quanto à questão suscitada neste pedido, temos o seguinte:
8. Efetivamente, e mantendo o entendimento já expresso pelos Serviços no
pedido de informação anteriormente apresentado pela Requerente, todos os
contratos em apreço se constituem como prestações de serviços sujeitas a
imposto e não enquadráveis na isenção prevista na alínea 29) do artigo 9.º
do CIVA.
9. Adicionalmente, também é de considerar que, por um lado, a alínea a) do
n.º 1 e o n.º 3, ambos do artigo 18.º do CIVA, determina a aplicação da taxa
reduzida, para "as importações, transmissões de bens e prestações de
serviços constantes da lista I anexa a este diploma", e, por outro, que na
categoria 5, da citada lista, se relevam as "transmissões de bens e
prestações de serviços efetuadas no âmbito das seguintes atividades de
produção agrícola", nas quais se inclui, entre outras, a verba 5.4 -
Silvicultura.
Inferindo-se, portanto, que a taxa reduzida de imposto se aplica às
transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito da
atividade silvícola.
III - Conclusão
10. Todos os contratos de arrendamento de terrenos agrícolas em apreço
configuram prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, não
enquadráveis na isenção prevista na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA.
11. A alínea a) do n.º 1 e do n.º 3, ambos do artigo 18.º do CIVA, determina
a aplicação da taxa reduzida de imposto às "importações, transmissões de
bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma" e,
esta releva, na categoria 5, as "transmissões de bens e prestações de
serviços efetuadas no âmbito das seguintes atividades de produção agrícola",
que inclui, entre outras, a verba 5.4 - Silvicultura, pelo que, é de concluir que
se aplica a taxa reduzida de imposto às transmissões de bens e prestações
de serviços efetuadas no âmbito da atividade silvícola.
12. Por conseguinte, as locações de terrenos agrícolas em que o arrendatário
(a Requerente) é um produtor agrícola (como no caso) e que beneficia dessa
mesma locação no âmbito do exercício de uma das atividades elencadas na
categoria 5 da Lista I anexa ao CIVA (em concreto, no âmbito da verba 5.4 -
Silvicultura), estão sujeitas à aplicação da taxa reduzida do imposto.
13. Não obstante, como decorre do exposto nos pontos 4 a 6, deverá corrigir
os elementos de registo atualmente constantes em sistema, mediante a
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apresentação de uma declaração de alterações, na qual deverá assinalar que,
no exercício da sua atividade, efetua "Transmissões de bens e/ou prestações
de serviços que conferem o direito à dedução".
A este propósito, poderá consultar os esclarecimentos divulgados através do
Ofício-Circulado n.º 30143/2013, de 13/03, desta Direção de Serviços,
disponível no Portal das Finanças (o Anexo I apresenta as várias hipóteses a
considerar quanto aos possíveis enquadramentos resultantes da atualização
dos elementos de registo).
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