Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12653

Data
2017-12-13
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
Lista I

Sumário

Taxas - Arrendatária ou cessionária, que celebra contratos, tendo em vista a gestão de solos e exploração dos recursos florestais (atividade silvícola), tais como; arrendamento florestal simples (sem eucaliptal instalado para florestação), arrendamento com eucaliptal instalado para reflorestação, entre outros.

Texto integral (1413 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: verba 5, da Lista I anexa ao CIVA Assunto: Taxas – Arrendatária ou cessionária, que celebra contratos, tendo em vista a gestão de solos e exploração dos recursos florestais (atividade silvícola), tais como; arrendamento florestal simples (sem eucaliptal instalado para florestação), arrendamento com eucaliptal instalado para reflorestação, entre outros. Processo: nº 12653, por despacho de 2017-11-29, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada, ao abrigo do art° 68° da Lei Geral Tributária (LGT), presta-se a seguinte informação. I - Descrição sucinta da questão em apreço 1. A Requerente é uma sociedade anónima cujo objeto social consiste no exercício da atividade florestal e agrícola e na prestação de serviços com ela relacionados, bem como, a título acessório, na produção, compra e venda de produtos florestais, sua movimentação e transporte público de mercadorias, desenvolvimento do meio rural e proteção do meio ambiente e aproveitamento e exploração de potencialidades energéticas. Integra o GNN, líder europeu na produção de papel e um dos principais intervenientes no mercado internacional de comercialização de pasta de papel e de papel, utilizando recursos florestais, maioritariamente constituídos por eucalipto, cuja fibra se revela ideal para a produção de pasta de papel, para posterior incorporação na produção de papéis de escritório e para a indústria gráfica. 2. No âmbito desta atividade, o GNN, por intermédio da Requerente, na qualidade de arrendatária ou cessionária, celebra diversos contratos tendo em vista a gestão de solos e exploração dos recursos florestais (atividade silvícola), os quais seguem, usualmente, uma das seguintes tipologias: - Contrato de arrendamento florestal simples (sem eucaliptal instalado para florestação); - Contrato de arrendamento com eucaliptal instalado para manutenção e exploração; - Contrato de arrendamento com eucaliptal instalado para reflorestação; - Contrato de arrendamento com eucaliptal instalado para manutenção e exploração, com transmissão de madeira futura; - Contrato de arrendamento com eucaliptal instalado para manutenção e exploração e reflorestação, com transmissão de madeira futura; - Cessão de exploração de prédio baldio. Em anterior pedido de informação vinculativa acerca do enquadramento, em Processo: nº 12653 1 sede de IVA, a aplicar aos diferentes tipos de contrato acima identificados, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) concluiu que os referidos contratos refletem "prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, que não se subsumem na isenção prevista na alínea 26) do artigo 9.º do Código do IVA", não se tendo, contudo, pronunciado relativamente à taxa de imposto aplicável àquelas prestações de serviços de arrendamento e cessão de exploração, se a reduzida ou a normal. Tomou conhecimento, através de pedido de informação vinculativa, o n.º 5666, relativo a outro contribuinte, em que se concluiu que "a locação de um terreno agrícola em que o arrendatário é um produtor agrícola, que beneficia dessa mesma locação no âmbito do exercício de uma das atividades listadas na verba 5 da Lista I anexa ao CIVA, está sujeita à aplicação da taxa reduzida do imposto, a que se referem os números 1, alínea a), e 3, ambos do artigo 18.º do CIVA". 3. Pelo que, pretende agora confirmar, se as prestações de serviços corporizadas nos contratos de arrendamento acima identificados são enquadráveis na verba 5 da Lista I anexa ao CIVA, beneficiando assim da aplicação da taxa reduzida de imposto, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. II - Enquadramento em sede de IVA 4. A Requerente encontra-se enquadrada no regime normal do IVA, por opção, com periodicidade mensal, pelo exercício das atividades de Código de Classificação de Atividade Económica (CAE) "02100 - Silvicultura e outras atividades florestais" (Principal) e "038212 - Tratamento e eliminação de outros resíduos não perigosos" (Secundário). Em consulta à base de dados da AT pode-se constatar que indica, desde o início de atividade, que realiza, exclusivamente, "Transmissões de bens e/ou prestações de serviços isentas que não conferem o direito à dedução" (Quadro 11 da declaração). Não obstante, ficou enquadrado no regime normal do IVA, por opção, em virtude de ter assinalado, no quadro 13 da declaração de início de atividade, o campo relativo à renúncia à isenção (opção pelo regime normal), nos termos do artigo 12.º do CIVA (no caso). 5. É de salientar que estes dados não se mostram conformes à situação atual da Requerente, dado não haver dúvidas de que realiza operações que conferem o direito à dedução (e, eventualmente, operações que não conferem tal direito), pelo que deve corrigir a situação em conformidade. 6. A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro (OE 2013) procedeu à revogação da alínea 33) do artigo 9.º do CIVA, bem como dos anexos A e B ao mesmo, com efeitos a 1 de abril de 2013. Durante a sua vigência, esta norma estabeleceu uma isenção nas operações efetuadas no âmbito da atividade de produção agrícola. A sua revogação originou uma alteração dos elementos de registo dos sujeitos passivos abrangidos pela mesma, cuja atividade passou a ser sujeita a tributação. De harmonia com o n.º 1 do artigo 32.º do CIVA, sempre que se verifique Processo: nº 12653 2 alteração de qualquer dos elementos constantes da declaração de início de atividade, os sujeitos passivos devem apresentar a correspondente declaração de alterações. Não obstante, a disposição transitória prevista no artigo 198.º do OE 2013, definiu prazos específicos para que os sujeitos passivos abrangidos pela referida alteração dessem cumprimento à referida obrigação legal. A este propósito, recomenda-se a leitura dos esclarecimentos efetuados pela AT e divulgados através do Ofício-Circulado n.º 30143/2013, de 13/03, desta Direção de Serviços, disponível no Portal das Finanças (nomeadamente no seu Anexo I). 7. Em concreto, quanto à questão suscitada neste pedido, temos o seguinte: 8. Efetivamente, e mantendo o entendimento já expresso pelos Serviços no pedido de informação anteriormente apresentado pela Requerente, todos os contratos em apreço se constituem como prestações de serviços sujeitas a imposto e não enquadráveis na isenção prevista na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA. 9. Adicionalmente, também é de considerar que, por um lado, a alínea a) do n.º 1 e o n.º 3, ambos do artigo 18.º do CIVA, determina a aplicação da taxa reduzida, para "as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma", e, por outro, que na categoria 5, da citada lista, se relevam as "transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito das seguintes atividades de produção agrícola", nas quais se inclui, entre outras, a verba 5.4 - Silvicultura. Inferindo-se, portanto, que a taxa reduzida de imposto se aplica às transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito da atividade silvícola. III - Conclusão 10. Todos os contratos de arrendamento de terrenos agrícolas em apreço configuram prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas, não enquadráveis na isenção prevista na alínea 29) do artigo 9.º do CIVA. 11. A alínea a) do n.º 1 e do n.º 3, ambos do artigo 18.º do CIVA, determina a aplicação da taxa reduzida de imposto às "importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma" e, esta releva, na categoria 5, as "transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito das seguintes atividades de produção agrícola", que inclui, entre outras, a verba 5.4 - Silvicultura, pelo que, é de concluir que se aplica a taxa reduzida de imposto às transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas no âmbito da atividade silvícola. 12. Por conseguinte, as locações de terrenos agrícolas em que o arrendatário (a Requerente) é um produtor agrícola (como no caso) e que beneficia dessa mesma locação no âmbito do exercício de uma das atividades elencadas na categoria 5 da Lista I anexa ao CIVA (em concreto, no âmbito da verba 5.4 - Silvicultura), estão sujeitas à aplicação da taxa reduzida do imposto. 13. Não obstante, como decorre do exposto nos pontos 4 a 6, deverá corrigir os elementos de registo atualmente constantes em sistema, mediante a Processo: nº 12653 3 apresentação de uma declaração de alterações, na qual deverá assinalar que, no exercício da sua atividade, efetua "Transmissões de bens e/ou prestações de serviços que conferem o direito à dedução". A este propósito, poderá consultar os esclarecimentos divulgados através do Ofício-Circulado n.º 30143/2013, de 13/03, desta Direção de Serviços, disponível no Portal das Finanças (o Anexo I apresenta as várias hipóteses a considerar quanto aos possíveis enquadramentos resultantes da atualização dos elementos de registo). Processo: nº 12653 4
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.