Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12258

Data
2017-08-17
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Taxas - Prestação de serviços de natureza laboratorial, concretamente análises químicas e microbiológicas à água, vinhos e mostos, análises a solos, análises foliares e análises a material vegetal, efetuadas a uma Associação de Agricultores.

Texto integral (825 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18º Assunto: Taxas – Prestação de serviços de natureza laboratorial, concretamente análises químicas e microbiológicas à água, vinhos e mostos, análises a solos, análises foliares e análises a material vegetal, efetuadas a uma Associação de Agricultores Processo: nº 12258, por despacho de 2017-07-24, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte informação: I - PEDIDO 1. A requerente é uma sociedade por quotas que exerce a atividade de Laboratório de Análises Químicas e Microbiológicas, utilizando o CAE - 71200 (Atividades de Ensaios e Análises Técnicas). 2. Os serviços que presta consistem na elaboração de análises químicas e microbiológicas à água, vinhos e mostos, análises a solos, análises foliares e análises a material vegetal. 3. Os adquirentes dos mesmos são Agricultores, Cooperativas Agrícolas, Associações de Agricultores, Empresas Agrícolas, Empresas não Agrícolas e sujeito passivos particulares. 4. Em sede de IVA está enquadrada no regime normal de tributação com periodicidade trimestral, liquidando imposto à taxa normal de 23%, sobre todos os serviços descritos nos pontos anteriores. 5. Recentemente a requerente foi questionada por uma Associação de Agricultores sobre a taxa de IVA (23%) aplicada a análises realizadas e faturadas àquela associação, alegando esta que deveria ter sido aplicada a taxa de 6%, pois consideram que a atividade da empresa está incluída nas atividades de assistência técnica previstas na al. f) da verba 4.2 da Lista I, anexa ao CIVA. 6. No seguimento do referido nos pontos anteriores a requerente pretende esclarecimento sobre a possibilidade de os serviços prestados aos seus clientes, efetivamente se enquadrarem na definição de assistência técnica prevista na alínea f) da verba 4.2 da Lista I, anexa ao CIVA, podendo beneficiar da taxa reduzida de 6%. II - QUADRO LEGAL APLICÁVEL 7. De harmonia com o disposto na categoria 4 da Lista I anexa ao CIVA, são tributadas à taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado diploma legal, as prestações de serviços normalmente utilizadas no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola listadas Processo: nº 12258 1 na categoria 5. 8. A referida categoria 4 é composta pelas verbas 4.1 e 4.2, elencando esta última, de uma forma estruturada por alíneas, um conjunto de prestações de serviços que contribuem para a realização da produção agrícola e aquícola, das quais se destaca "(a) assistência técnica" [a alínea f)]. 9. Assim, beneficiam da aplicação da taxa reduzida, prevista na alínea f) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA, os serviços de assistência técnica que contribuam para a realização da produção agrícola, do tipo normalmente aí utilizado. 10. A aplicabilidade da taxa reduzida não abrange, portanto, todos e quaisquer serviços que contribuam de algum modo para a globalidade da «atividade agrícola» do sujeito passivo, ainda que eventualmente considerados por este de assistência técnica. 11. Pelo contrário, a sua aplicabilidade encontra-se circunscrita aos serviços de assistência técnica que contribuam diretamente para a «produção agrícola», não abrangendo, assim, por exemplo, conforme entendimento desta Direção de Serviços, toda uma série de serviços de gestão financeira e agrícola, tais como serviços respeitantes à preparação de candidaturas de projetos relacionados, nomeadamente, com o investimento, subsídios, ou projetos agrícolas (florestação, desmatação, etc.). 12. Importa, portanto, aferir, casuisticamente, se os serviços de assistência técnica são normalmente utilizados na produção agrícola e contribuem diretamente e de forma inequívoca para a «produção agrícola», distinguindo- se dos outros serviços que, embora possam contribuir de algum modo para a globalidade da atividade do sujeito passivo, apenas indiretamente contribuem para a «produção agrícola». III - APRECIAÇÃO 13. No caso em apreço, importa apurar se os serviços questionados pelo sujeito passivo configuram serviços de assistência técnica, nos termos da alínea f) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA, o que pressupõe que contribuam para a realização da produção agrícola do adquirente dos mesmos. 14. Uma vez que o adquirente se trata de uma associação agrícola, cabe referir que caso este desenvolva uma atividade de produção agrícola, e as análises químicas e microbiológicas se destinem a esta produção, as mesmas são consideradas assistência técnica, beneficiando de enquadramento na alínea f) da verba 4.2 da Lista I, anexa ao CIVA. 15. Pelo contrário, se o respetivo objeto for a gestão agrícola, as prestações de serviços de análises químicas e microbiológicas não têm enquadramento na aludida alínea, nem em nenhuma outra do CIVA, pelo que são sujeitas a tributação à taxa normal (23%), nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º daquele código. 16. Faz-se notar que, em qualquer caso, as análises a "vinhos e mostos" não beneficiam da aplicação da taxa reduzida, sendo sujeitas à taxa normal uma vez que não contribuem para a produção agrícola mas sim, mais propriamente, para a produção vinícola. Processo: nº 12258 2 Processo: nº 12258 3
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.