Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 12258
- Data
- 2017-08-17
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
Sumário
Taxas - Prestação de serviços de natureza laboratorial, concretamente análises químicas e microbiológicas à água, vinhos e mostos, análises a solos, análises foliares e análises a material vegetal, efetuadas a uma Associação de Agricultores.
Texto integral (825 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: CIVA
Artigo: 18º
Assunto:
Taxas – Prestação de serviços de natureza laboratorial, concretamente
análises químicas e microbiológicas à água, vinhos e mostos, análises a
solos, análises foliares e análises a material vegetal, efetuadas a uma
Associação de Agricultores
Processo: nº 12258, por despacho de 2017-07-24, da Diretora de Serviços do IVA, (por
subdelegação)
Conteúdo:
Tendo por referência o pedido de informação vinculativa solicitada ao abrigo
do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre prestar a seguinte
informação:
I - PEDIDO
1. A requerente é uma sociedade por quotas que exerce a atividade de
Laboratório de Análises Químicas e Microbiológicas, utilizando o CAE - 71200
(Atividades de Ensaios e Análises Técnicas).
2. Os serviços que presta consistem na elaboração de análises químicas e
microbiológicas à água, vinhos e mostos, análises a solos, análises foliares e
análises a material vegetal.
3. Os adquirentes dos mesmos são Agricultores, Cooperativas Agrícolas,
Associações de Agricultores, Empresas Agrícolas, Empresas não Agrícolas e
sujeito passivos particulares.
4. Em sede de IVA está enquadrada no regime normal de tributação com
periodicidade trimestral, liquidando imposto à taxa normal de 23%, sobre
todos os serviços descritos nos pontos anteriores.
5. Recentemente a requerente foi questionada por uma Associação de
Agricultores sobre a taxa de IVA (23%) aplicada a análises realizadas e
faturadas àquela associação, alegando esta que deveria ter sido aplicada a
taxa de 6%, pois consideram que a atividade da empresa está incluída nas
atividades de assistência técnica previstas na al. f) da verba 4.2 da Lista I,
anexa ao CIVA.
6. No seguimento do referido nos pontos anteriores a requerente pretende
esclarecimento sobre a possibilidade de os serviços prestados aos seus
clientes, efetivamente se enquadrarem na definição de assistência técnica
prevista na alínea f) da verba 4.2 da Lista I, anexa ao CIVA, podendo
beneficiar da taxa reduzida de 6%.
II - QUADRO LEGAL APLICÁVEL
7. De harmonia com o disposto na categoria 4 da Lista I anexa ao CIVA, são
tributadas à taxa reduzida, a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do
artigo 18.º do citado diploma legal, as prestações de serviços normalmente
utilizadas no âmbito das atividades de produção agrícola e aquícola listadas
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na categoria 5.
8. A referida categoria 4 é composta pelas verbas 4.1 e 4.2, elencando esta
última, de uma forma estruturada por alíneas, um conjunto de prestações de
serviços que contribuem para a realização da produção agrícola e aquícola,
das quais se destaca "(a) assistência técnica" [a alínea f)].
9. Assim, beneficiam da aplicação da taxa reduzida, prevista na alínea f) da
verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA, os serviços de assistência técnica que
contribuam para a realização da produção agrícola, do tipo normalmente aí
utilizado.
10. A aplicabilidade da taxa reduzida não abrange, portanto, todos e
quaisquer serviços que contribuam de algum modo para a globalidade da
«atividade agrícola» do sujeito passivo, ainda que eventualmente
considerados por este de assistência técnica.
11. Pelo contrário, a sua aplicabilidade encontra-se circunscrita aos serviços
de assistência técnica que contribuam diretamente para a «produção
agrícola», não abrangendo, assim, por exemplo, conforme entendimento
desta Direção de Serviços, toda uma série de serviços de gestão financeira e
agrícola, tais como serviços respeitantes à preparação de candidaturas de
projetos relacionados, nomeadamente, com o investimento, subsídios, ou
projetos agrícolas (florestação, desmatação, etc.).
12. Importa, portanto, aferir, casuisticamente, se os serviços de assistência
técnica são normalmente utilizados na produção agrícola e contribuem
diretamente e de forma inequívoca para a «produção agrícola», distinguindo-
se dos outros serviços que, embora possam contribuir de algum modo para a
globalidade da atividade do sujeito passivo, apenas indiretamente contribuem
para a «produção agrícola».
III - APRECIAÇÃO
13. No caso em apreço, importa apurar se os serviços questionados pelo
sujeito passivo configuram serviços de assistência técnica, nos termos da
alínea f) da verba 4.2 da Lista I anexa ao CIVA, o que pressupõe que
contribuam para a realização da produção agrícola do adquirente dos
mesmos.
14. Uma vez que o adquirente se trata de uma associação agrícola, cabe
referir que caso este desenvolva uma atividade de produção agrícola, e as
análises químicas e microbiológicas se destinem a esta produção, as mesmas
são consideradas assistência técnica, beneficiando de enquadramento na
alínea f) da verba 4.2 da Lista I, anexa ao CIVA.
15. Pelo contrário, se o respetivo objeto for a gestão agrícola, as prestações
de serviços de análises químicas e microbiológicas não têm enquadramento
na aludida alínea, nem em nenhuma outra do CIVA, pelo que são sujeitas a
tributação à taxa normal (23%), nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo
18.º daquele código.
16. Faz-se notar que, em qualquer caso, as análises a "vinhos e mostos" não
beneficiam da aplicação da taxa reduzida, sendo sujeitas à taxa normal uma
vez que não contribuem para a produção agrícola mas sim, mais
propriamente, para a produção vinícola.
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