Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Informação vinculativa n.º 23846
- Data
- 2023-11-28
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- CIVA
- Descritores
Sumário
Montagem de painéis solares
Texto integral (1370 palavras)
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Artigo/Verba: Art.2º - Incidência objectiva .
Assunto: Montagem de painéis solares
Processo: 23846, com despacho de 2023-05-29, do Diretor de Serviços da DSIVA, por
subdelegação
Conteúdo: I - QUESTÕES COLOCADAS
1. A Requerente, no seguimento das alterações decorrentes da Lei n.º 12/2022, de 27
de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022 (Lei do OE2022), em relação à
verba "2.37 - Entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos", aditada à
Lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), solicita
esclarecimentos relativos à questão inframencionada.
2. A Requerente, "apenas irá utilizar suportes/calhas/estruturas metálicas que são
colocadas e fixas com parafusos nos telhados, sendo as mesmas amovíveis em
qualquer altura, sem interferir na estrutura do edifício e sem fazer parte integrante do
mesmo".
3. Pelo que, vem a Requerente questionar "quanto á venda e respetiva instalação dos
painéis fotovoltaicos em estruturas amovíveis a sujeitos passivos de IVA", se na
faturação aplica "a taxa reduzida da verba 2.37" da Lista I anexa ao CIVA ou "a regra de
inversão referida na alínea j do n. º1 do artigo 2.º" do mesmo diploma.
II - ELEMENTOS FACTUAIS
4. A Requerente exerce a atividade correspondente ao Código de Atividade Económica
(CAE) "47430 - COM. RET.EQUIPAMENTO AUDIOVISUAL, ESTAB. ESPEC.", assim
como, as correspondentes aos CAE secundários "043222 - INSTALAÇÃO DE
CLIMATIZAÇÃO" e "047540 - COM. RET.ELECTRODOMÉSTICOS, ESTAB. ESPEC.".
Em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), encontra-se enquadrada no
regime normal de periodicidade trimestral, registada como praticando operações que
conferem o direito à dedução do IVA suportado nas suas aquisições bem como,
efetuando importações, exportações, aquisições e transmissões intracomunitárias de
bens.
III - ANÁLISE DA QUESTÃO
5. Face à questão colocada e, de acordo com as instruções constantes do Ofício
Circulado n.º 30249, da Área de Gestão Tributária do IVA, de 2022.06.27, bem como
das Questões Frequentes (FAQ) publicadas no Portal das Finanças, esclarece-se que a
verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA abrange, a simples transmissão dos painéis solares
térmicos e fotovoltaicos, a transmissão com instalação e ainda a mera instalação, tal
como os acessórios e componentes necessários à sua realização.
6. Assim, se os componentes referidos pela Requerente (Suportes, Calhas e Estruturas
Metálicas) se mostrem necessários para a correta instalação dos
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painéis solares térmicos ou fotovoltaicos ou integrem um kit preparado para o efeito,
serão, os mesmos, abrangidos pela taxa reduzida de IVA, atualmente de 6%.
7. Ao invés, na situação em que quaisquer dos acessórios ou componentes, sejam
adquiridos em separado, mesmo que possam vir a ser necessários para a instalação de
painéis solares térmicos ou fotovoltaicos, apenas estes últimos beneficiam de
enquadramento na verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA.
8. De acordo com a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA são considerados sujeitos
passivos de imposto: "As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) que
disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que
pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto,
quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação,
reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de
empreitada ou subempreitada".
9. A referida regra de inversão do sujeito passivo aplica-se quando, cumulativamente,
se verifiquem as seguintes condições:
- Se esteja na presença de aquisição de serviços de construção civil (englobando todo o
conjunto de atos necessários à concretização de uma obra, independentemente do
fornecedor ser ou não obrigado a possuir alvará ou título de registo nos termos da Lei
n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da
atividade da construção);
- O adquirente ser sujeito passivo de IVA, em território nacional e aqui pratique
operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do IVA.
10. Tendo em conta o ponto 1.3. do Ofício Circulado n.º 30101, de 2007.05.24, da
Direção de Serviços do IVA, consideram-se serviços de construção civil, todos os
serviços de construção civil, quer estes integrem ou não o conceito de empreitadas ou
subempreitadas a que se referem os artigos 1207.º e 1213.º do Código Civil. Face à
questão colocada, afigura-se importante referir que, de acordo com a alínea b) do artigo
3.º da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao
exercício da atividade da construção, esta é definida como "a atividade que tem por
objeto a realização de obras, englobando todo o conjunto de atos que sejam
necessários à sua concretização".
11. Em continuidade, pela alínea k) do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de 03 de junho,
deve entender-se por obra "o resultado de trabalhos de construção, reconstrução,
ampliação, alteração, reabilitação, reparação, restauro, conservação e demolição de
bens imóveis". Face ao exposto, não havendo necessidade de efetuar serviços de
construção na instalação dos painéis, não estamos perante operações sujeitas à regra
de inversão.
12. Dos esclarecimentos constantes do referido ofício circulado, resulta que:
- A mera transmissão de bens, sem que lhe esteja associada qualquer prestação de
serviços de instalação/montagem, por parte ou por conta de quem os forneceu, não se
encontra abrangida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA;
- A entrega de bens, com montagem/instalação na obra, considera-se abrangida pela
regra de inversão do sujeito passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA,
desde que se trate de trabalhos abrangidos pela Lei n.º
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41/2015, de 3 de junho;
- Os bens que, de forma inequívoca, sejam considerados bens móveis (ou amovíveis,
em sentido lato), isto é, que não estejam ligados materialmente a bem imóvel, com
caráter de permanência, encontram-se excluídos da regra da inversão do sujeito
passivo, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA.
13. A propósito do Anexo I da Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, e tendo por base o caso
em apreço, importa relevar que ali consta a categoria "1.ª - Edifícios e património
construído", que por sua vez abarca várias subcategorias, onde se incluem: "7.ª -
Trabalhos em perfis não estruturais" e "9.ª - Instalações sem qualificação específica".
Consta também a categoria "4.ª - Instalações elétricas e mecânicas".
14. Assim, pela análise dos anexos remetidos, podemos concluir que os trabalhos
descritos pela Requerente se consideram serviços de construção civil, por serem
passiveis de enquadramento nos conceitos referidos do artigo 3.º da Lei n.º 41/2015, de
3 de junho, e bem assim em algumas das subcategorias do Anexo I desta disposição
legal.
15. Até porque, ainda que, se possa considerar que os bens em causa podem ser
retirados do imóvel, na realidade, ficam ligados ao mesmo com carácter de
permanência (como se infere das imagens em anexo ao pedido).
16. Quando determinada operação reúna as condições cumulativas referidas bem
como, respeite os requisitos enunciados, é obrigatório observar o disposto alínea j) do
n.º 1 do artigo 2.º do CIVA (inversão do sujeito passivo), cabendo ao adquirente a
liquidação e entrega do imposto que se mostre devido, devendo a fatura emitida pelo
fornecedor dos bens e/ou prestador do(s) serviço(s), nos termos do n.º 13 do artigo 36.º
do CIVA, conter a expressão IVA-autoliquidação.
IV - CONCLUSÕES
17. Face ao exposto, o fornecimento com instalação e montagem dos painéis
fotovoltaicos efetuado pela Requerente a um sujeito passivo de IVA em Portugal, que
pratique operações que confiram, total ou parcialmente, o direito à dedução do imposto,
encontra-se abrangido pela regra de inversão do sujeito passivo a que se refere a alínea
j) do nº 1 do artigo 2º do CIVA.
18. A simples transmissão dos painéis solares térmicos e fotovoltaicos, a transmissão
com instalação e ainda a mera instalação, tal como os acessórios e componentes
necessários à sua realização, que se mostrem necessários para a correta instalação
dos painéis solares térmicos ou fotovoltaicos ou integrem um kit preparado para o efeito,
serão, os mesmos, abrangidos pela taxa reduzida de IVA, atualmente de 6%.
19. Neste contexto, na fatura a emitir ao cliente deve constar a menção IVA-
autoliquidação, conforme previsto no n.º 13 do artigo 36.º do CIVA.
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