387/25.2BELLE-A.CS1
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
CPTA, não se basta com a invocação genérica e abstrata do risco de conclusão de uma obra ilegal durante a pendência da ação principal, exigindo antes a alegação e demonstração
465 resultados nos descritores e sumários
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
CPTA, não se basta com a invocação genérica e abstrata do risco de conclusão de uma obra ilegal durante a pendência da ação principal, exigindo antes a alegação e demonstração
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
União Europeia é devida em razão dos custos derivados da função de prevenção do risco sistémico, associado ao exercício da atividade bancária por parte da sucursal, função que é exercida
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
Diretiva e a jurisprudência do TJUE, quando o emitente da fatura elimine completamente o risco de perda de receitas fiscais, os princípios da neutralidade e da proporcionalidade exigem
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
União Europeia é devida em razão dos custos derivados da função de prevenção do risco sistémico, associado ao exercício da atividade bancária por parte da sucursal, função que é exercida
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
União Europeia é devida em razão dos custos derivados da função de prevenção do risco sistémico, associado ao exercício da atividade bancária por parte da sucursal, função que é exercida
Relator: HELENA TELO AFONSO
restantes CTE, colocando em causa o recebimento dos correspondentes fundos comunitários. V – Existe risco de perda de financiamento europeu com a manutenção do efeito suspensivo automático, configurável como um prejuízo
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA (RELATORA POR VENCIMENTO)
medida em que a sua esposa e filhos, residindo ilegalmente em Portugal, correm o risco de lhes ser determinado o abandono de território nacional e assim separado o agregado familiar
Relator: JOANA COSTA E NORA
citado Regulamento n.º 604/2013 -, a quem incumbe, não só a apreciação do eventual risco que implicará o regresso do requerente ao seu país de origem, mas também a aplicação
Relator: JOANA COSTA E NORA
asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos
Relator: JOANA COSTA E NORA
asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos
Relator: MARIA DA LUZ CARDOSO
estamos neste caso perante um facto certo, realizado, mas perante uma avaliação de um risco de determinado ativo perder valor. II - A desconsideração de um gasto sustentada apenas no incumprimento
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
União Europeia é devida em razão dos custos derivados da função de prevenção do risco sistémico, associado ao exercício da atividade bancária por parte da sucursal, função que é exercida
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
União Europeia é devida em razão dos custos derivados da função de prevenção do risco sistémico, associado ao exercício da atividade bancária por parte da sucursal, função que é exercida
Relator: TERESA COSTA ALEMÃO
União Europeia é devida em razão dos custos derivados da função de prevenção do risco sistémico, associado ao exercício da atividade bancária por parte da sucursal, função que é exercida
Relator: HELENA TELO AFONSO
restantes CTE, colocando em causa o recebimento dos correspondentes fundos comunitários. V – Existe risco de perda de financiamento europeu com a manutenção do efeito suspensivo automático, configurável como um prejuízo
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
integram os fundos próprios e os depósitos garantidos (ou seja, em função do risco que a sua atividade, em caso de incumprimento, tem para o sistema financeiro) de um modo
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
integram os fundos próprios e os depósitos garantidos (ou seja, em função do risco que a sua atividade, em caso de incumprimento, tem para o sistema financeiro) de um modo
Relator: PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
esta “atua em nome próprio e por sua conta e risco”, especialmente, quando estejam em causa dívidas e responsabilidades para com terceiros contraídas no exercício da atividade da Recorrente Hospital
Relator: JOANA COSTA E NORA
citado Regulamento n.º 604/2013 -, a quem incumbe, não só a apreciação do eventual risco que implicará o regresso do requerente ao seu país de origem, mas também a aplicação
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique ou (ii) por correr o risco de sofrer ofensa grave. IV - A exclusão do direito de asilo e proteção subsidiária prevista