27679211.3YIPRT.G1
Relator: ANTÓNIO SANTOS
1. - A regra geral que vigora em sede de contagem do prazo
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Relator: ANTÓNIO SANTOS
1. - A regra geral que vigora em sede de contagem do prazo
Relator: FRANCISCO MARCOLINO
I – A apreciação da prova, desde que não haja recurso a meios
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O recurso penal, interposto do acordão final do tribunal colectivo para
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O recurso penal interposto do acórdão final do Tribunal Colectivo para
Relator: MONTEIRO DINIZ
I - O recurso penal, interposto do acórdão final do tribunal colectivo para
Relator: MONTEIRO DINIS
I - No dominio processual penal vigora o principio do duplo grau de
Relator: VITOR DO CARMO
Não existe impedimento legal a ratificação, por parte de Portugal, da Convenção
Relator: FERREIRA RAMOS
1 - A amplitude da amnistia ha-de ser dada pelo diploma que
Relator: FÁTIMA BERNARDES
declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, decidindo de acordo com a livre convicção, que o tribunal de recurso só poderá censurar
Relator: JORGE JACOB, POR VENCIMENTO
decisão penal em matéria de facto. V – Não dispondo o tribunal superior da oralidade e imediação relativamente à prova o juízo de non liquet que formule, ao arrepio da decisão
Relator: FÁTIMA BERNARDES
declarações ou testemunhal, estando a respetiva produção sujeita aos princípios da imediação e da oralidade, é feito pelo tribunal, de acordo com o princípio da livre apreciação da prova
Relator: Tiago Miranda
excertos que considere relevantes” (nº 2 alª a). – Por força dos princípios da oralidade e da imediação (cf. artigos 590º a 606º do CPC) e da livre apreciação da prova
Relator: RENATO BARROSO
procedimento de natureza excepcional em relação aos princípios de imediação e da oralidade, que demandam, como regra, que toda a prova seja produzida em Audiência de Julgamento
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
medida concreta da pena, ou ao processo, ou ao acusatório, ou à imediação e oralidade, enfim, quanto aos pressupostos e critérios respetivos, do crime e da contraordenação; (vi) no Direito
Relator: LAURA MAURÍCIO
gravação do julgamento, mas apenas e só, cópia da gravação da sentença proferida oralmente, visando a lei assegurar por esta via, a sua rápida disponibilização aos intervenientes processuais. II – Quando
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
erro de outrem descrevendo-lhe, por palavras ou declarações expressas (sob a forma oral ou escrita), uma falsa representação da realidade; a segunda observa-se na hipótese de o erro
Relator: JOAQUIM CONDESSO
exercido e a informação relativa à possibilidade de exercício do citado direito por forma oral ou escrita. 14. A falta de audição prévia do contribuinte, nos casos consagrados no artº
Relator: VERA SOTTOMAYOR
toda a cautela para não desvirtuar os princípios da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação, sem esquecer que não está em causa proceder-se a novo julgamento
Relator: EDUARDO AZEVEDO
alª a), do artº 640º do CPC quando quanto à prova oral particularizada se opta por não indicar com exactidão as passagens da gravação dos depoimentos alegadamente valoradas de forma
Relator: VERA SOTTOMAYOR
para não desvirtuar os princípios da liberdade do julgador na apreciação da prova, da oralidade e da imediação, sem esquecer que não está em causa proceder-se a novo julgamento