965/2001
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
ponderação dos intervenientes sobre a gestão do seu património dentro do amplo princípio da liberdade contratual e o fim da coabitação conjugal tanto pode ser resultado de prolongada reflexão como
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Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
ponderação dos intervenientes sobre a gestão do seu património dentro do amplo princípio da liberdade contratual e o fim da coabitação conjugal tanto pode ser resultado de prolongada reflexão como
Relator: MATA RIBEIRO
artº 1229º, não tem eficácia retroactiva, não actua sobre o que, no uso da liberdade contratual”, as partes tenham estipulado, ou seja sobre as obrigações assumidas no acordo de empreitada
Relator: JOÃO MARQUES
respeita à sua renovação obrigatória, nada impedindo, porém que, no âmbito do princípio da liberdade contratual, as partes estipulem a possibilidade tal renovação, obviamente por escrito, ou através de cláusula
Relator: ALBERTO RUÇO
não pode excluir ou impor restrições ao princípio da autonomia privada, na vertente da liberdade contratual, contido no art.405 do CC, sob pena de violação do princípio constitucional da hierarquia
Relator: ORLANDO AFONSO
suas funções estão ligadas ao mandato o qual como qualquer outro contrato pressupõe liberdade contratual e capacidade das partes contratantes para o celebrar, gerir, manter ou denunciar. 4 – O suprimento
Relator: ALEXANDRE REIS
compra e venda celebrado com uma sociedade comercial ao abrigo do princípio da liberdade contratual, dado que a relação jurídico-contratual donde emerge o litígio, objecto da acção
Relator: Valente Torrão
parte da AT, pode o sujeito passivo, fazendo apelo, por exemplo, ao princípio da liberdade contratual, alegar e comprovar fundamentos, cláusulas, que permitam concluir, ao invés, pela indispensabilidade
Relator: TÁVORA VITOR
lugar de acordo com as regras do mercado, de harmonia com o "princípio da liberdade contratual" facto que no processo expropriativo não ocorre. 3. É também inócuo o facto
Relator: Aníbal Ferraz
parte da AT, pode o sujeito passivo, fazendo apelo, por exemplo, ao princípio da liberdade contratual, alegar e comprovar fundamentos, cláusulas, que permitam concluir, ao invés, pela indispensabilidade
Relator: Rogério Martins
aludidos instrumentos, sob pena de violação dos princípios da separação de poderes e da liberdade contratual. V – Neste caso, em que se impõe a reformulação do Programa do Concurso
Relator: Francisco Rothes
perda, deveria ter modelado o respectivo contrato de seguro, sujeito ao princípio da liberdade contratual, às exigências decorrentes da lei; o que não pode é pretender que seja
Relator: ANTÓNIO GONÇALVES
termos contratuais a que se chegou. 2. Podendo falar-se numa limitação à liberdade contratual no domínio factual, esta circunstância não deixou de ser também tida em conta
Relator: DR. SERRA BAPTISTA
princípio da liberdade contratual foi também adoptado pelo legislador em matéria de contrato de seguro, regulando-se o mesmo pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas
Relator: JAIME FERREIRA
devida por juros está dependente de estipulação expressa, de harmonia com o princípio da liberdade contratual (art. 405º nº1 do C. Civil). II - Não tendo o autor alegado a existência
Relator: SERRA LEITÃO
casos em que o contrato se mantém o mesmo. IV - O princípio da liberdade contratual fixado no artº 405º do C.Civil, permite que as partes acordem - em convénios diferentes
Relator: NUNO CAMEIRA
reconvenção. II - De facto, se as partes podem usar, por regra, do princípio da liberdade contratual, não há fundamento legal bastante para levar os efeitos da declaração de nulidade
Relator: Cristina Santos
tendo por valor locativo correspondente o valor dos arrendamentos em regime de liberdade contratual existentes na área (artº s. 125º _ único e 144º regra 7ª CCP) e não o rendimento
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
1714º do CC revestem carácter excepcional, por serem contrárias ao princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º do CC e, por isso, devem limitar-se às hipóteses contempladas
Relator: JOAQUIM CRAVO
domínio da liberdade contratual consagrada no artº 405º do CC, é permitido às partes convencionarem cláusulas, aditarem-nas, substituirem-nas ou modificá-las nos contratos que realizarem. II - O contrato
Relator: VARELA RODRIGUES
vendas" inserta num contrato de mediação imobiliária é válida face ao princípio da liberdade contratual (artº 405º do C.C.). II.Por isso, não estão os contraentes impedidos de acordar o pagamento