Tribunal da Relação de Coimbra
I - No domínio da liberdade contratual consagrada no artº 405º do CC, é permitido às partes convencionarem cláusulas, aditarem-nas, substituirem-nas ou modificá-las nos contratos que realizarem. II - O contrato-promessa deve ser formalizado, por escrito, nos termos do artº 410º do CC; porém, a mesma formalidade não é imposta em relação a quaisquer cláusulas acessórias, aditadas ou modificadas, nele insertas, que não digam respeito ao aí legalmente indicado.
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