Tribunal da Relação de Coimbra
I - A arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento do recurso. II - O Tribunal aprecia livremente as provas e responde de acordo com a convicção que formulou acerca de cada facto alegado, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, hipótese em que esta não pode ser dispensada - o que não é o caso - portanto, as provas são valoradas livremente pelo julgador sem que exista qualquer hierarquização entre elas. III - Não se provando a existência de um contrato de trabalho, antes celebrado, e/ou que o convénio de Julho de 1992, fosse a continuação do outro celebrado em Março (se este tivesse natureza laboral) não pode falar-se em diminuição de retribuição, uma vez que a impossibilidade legal desta, apenas vale para os casos em que o contrato se mantém o mesmo. IV - O princípio da liberdade contratual fixado no artº 405º do C.Civil, permite que as partes acordem - em convénios diferentes - em retribuições diversas - de maior ou menor valor. V - Provando-se que autora e ré, em Julho de 1992, pretenderam celebrar um contrato de trabalho, que como tal era nulo, por contrário ao determinado no artº 14º, uma vez que não era passível de ser sujeito a termo e que por isso lhe chamaram "contrato de prestação de serviços" e por essa razão não foi expresso o pagamento (e o direito) aos subsídios de férias e de Natal, pode concluir-se que estes estão englobados.
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