Tribunal da Relação de Coimbra
I - As proibições previstas no art. 1714º do CC revestem carácter excepcional, por serem contrárias ao princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º do CC e, por isso, devem limitar-se às hipóteses contempladas na lei (compra e venda, negócios onerosos que impliquem transmissão do domínio de bens e constituição de sociedades em certas condições). II - Desta forma, o contrato de promessa de partilha celebrado entre cônjuges não viola o princípio da imutabilidade de bens consagrado no art. 1714º do CC e é, por isso, inteiramente válido.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.