5277/20.2T8CBR.C2
Relator: FERNANDO MONTEIRO
seguradora invocou que a amputação que o autor sofreu e que determinou a sua invalidez total e absoluta podia decorrer da sua declarada doença diabética. II - A reapreciação da matéria
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Relator: FERNANDO MONTEIRO
seguradora invocou que a amputação que o autor sofreu e que determinou a sua invalidez total e absoluta podia decorrer da sua declarada doença diabética. II - A reapreciação da matéria
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
para o trabalho em geral como requisito para a concessão de uma pensão de invalidez.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: Ricardo de Oliveira e Sousa
fundamentado o ato administrativo que indefere o pedido de reconhecimento de uma situação de invalidez quando o mesmo se baseia em parecer da Comissão de Verificação do Sistema de Incapacidades
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
físico, é conciliável com uma situação de incapacidade parcial. III – Sendo a situação de invalidez absoluta e definitiva o facto constitutivo do direito exercido, cabe ao segurado o ónus
Relator: RUI PEREIRA
todo o tempo de trabalho contribui para o cálculo das pensões de velhice e invalidez. IV- Mais concorre nesta interpretação o artigo 63º nº4 quando diz que o cálculo
Relator: RAQUEL BAPTISTA TAVARES
quem foi contratada Garantia de Pagamento de Encargos cobrindo o risco de morte e invalidez tem o dever de no questionário médico de fazer declarações verdadeiras sobre o seu estado
Relator: José Joaquim Arrepia Ferreira
rendimentos substitutivos do exercício da advocacia ou da solicitadoria nas eventualidades de velhice e invalidez, para além de, em virtude da agregação, ao longo dos anos, conceder outros benefícios, como
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
pessoa e que entre o mais são atinente à atribuição da pensão de invalidez, e se são esses os elementos que tem em seu dispor, embora possam apresentar-se como
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado”, não havendo que fazer apelo
Relator: MARTINHO CARDOSO
solteiro, não ter filhos, viver sozinho em casa arrendada, encontrar-se reformado por invalidez, ter apenas o 4.º ano de escolaridade e um rendimento mensal de 413€ não significa
Relator: AFONSO CABRAL DE ANDRADE
contrato de seguro do ramo vida (a accionar em caso de morte ou invalidez - incapacidade superior a 66%), a autora sabia que lhe tinha sido diagnosticada doença grave, capaz
Relator: SÍLVIA PIRES
Seguro, relativas aos aí chamados deveres de informação e esclarecimento III – O conceito de “invalidez absoluta e definitiva”, constante de uma cláusula contratual geral, revela um grau de equivocidade
Relator: ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO
manifesta necessidade, ocorrendo, designadamente, diminuição de capacidade laboral por razões de idade, doença ou invalidez, pode ser derrogado este princípio, afirmadas que estejam circunstâncias das quais resulte que o titular
Relator: SOFIA DAVID
título solidário, diversos montantes a título de pensão de reforma por invalidez e de pensão de sobrevivência, exige a prévia apresentação junto daquele Instituto de um requerimento que constitua
Relator: BEATRIZ MARQUES BORGES
concreto, foi condenado; - o arguido não tem atividade laboral, pois está reformado por invalidez por problema de saúde (cifose dorsal); - o arguido injuriou em moldes quase diários a vítima, ameaçou
Relator: Paulo Ferreira de Magalhães
beneficiários e subsídios por morte às respectivas famílias, assim como conceder subsídios por invalidez aos beneficiários. 2 – Tendo o Autor apresentado em 03 de abril de 2014, pedido de resgate
Relator: MARIA CRISTINA CERDEIRA
Diretor Comercial de uma empresa que comercializa baterias industriais, que se encontra reformado por invalidez com efeitos desde 26/05/2017 (depois do acidente), que ficou com graves sequelas que o incapacitam
Relator: ANTERO VEIGA
bancário e a sua empregadora, tendo em vista a reforma antecipada com fundamento em invalidez, com referências no acordo ao ACT aplicável, deve ser interpretado no sentido
Relator: VERA SOTTOMAYOR
pagamento da indemnização complementar aos trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho de que resulte invalidez permanente ou os seus legítimos herdeiros em caso de acidente de trabalho mortal. IV - Não
Relator: FREITAS NETO
158/2002, de 2 de Julho, como a reforma ou a situação de invalidez do beneficiário ou o completar a idade de 60 anos. III - Cabe na rubrica genérica da responsabilidade