Tribunal Central Administrativo Sul

493/20.0BELRA

Data
2023-05-25
Relator
RUI PEREIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I- O artigo 19º DL nº380/90 não é inconstitucional por violação do artigo 63º nº 4 CRP. II- Momento em que a pensão começa a ser paga integralmente e contabilização do tempo trabalhado para efeitos de apuramento do montante da pensão são conceitos diferentes e não antagónicos. III- Assim, a produção de efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que complete o pagamento integral das contribuições não configura uma exclusão do direito constitucional previsto no artigo 63º nº4 CRP, de que todo o tempo de trabalho contribui para o cálculo das pensões de velhice e invalidez. IV- Mais concorre nesta interpretação o artigo 63º nº4 quando diz que o cálculo é feito”nos termos da lei”.

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