Tribunal Central Administrativo Norte
02342/22.5BEPRT
- Data
- 2023-03-10
- Relator
- Paulo Ferreira de Magalhães
- Meio processual
- Intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1 - O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo, consagra o princípio do arquivo aberto, ou da administração aberta, e constitui um instrumento fundamental contra o segredo administrativo, visando instituir uma administração democratizada e transparente. 2 - Do princípio da transparência da actuação da Administração decorre que a sua actuação deve poder ser sindicada perante os Tribunais, e para tanto, os interessados devem ter acesso a mecanismos que sejam por si acionáveis, sendo que o direito à consulta do processo e à reprodução de documentos são corolários daquele princípio. 3 - Dispondo o artigo 1.º do CPA que se entende por procedimento administrativo a sucessão ordenada de atos e formalidades relativos à formação, manifestação e execução da vontade dos órgãos da Administração Pública [Cfr. n.º 1], e que se entende por processo administrativo o conjunto de documentos devidamente ordenados em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo [Cfr. n.º 2], e se o Instituto da Segurança Social, numa 1.ª vez, e depois, numa 2.ª vez, remeteu ao Requerente os elementos documentais relativos à sua pessoa e que entre o mais são atinente à atribuição da pensão de invalidez, e se são esses os elementos que tem em seu dispor, embora possam apresentar-se como indevidamente ordenados, ou com menções que não consegue o Requerente entender, se o âmbito e o objecto do pedido de intimação foi definido pelo pedido formulado pelo requerimento apresentado ao Requerido, a Intimação há-de ter-se por cumprida ou não [e assim, da ocorrência da inutilidade superveniente da lide], tendo por referência esse pedido, que resulta do balizamento que foi estabelecido pelo Requerente, em obediência ao princípio do dispositivo e tendo subjacente o disposto no artigo 5.º, n.º 1 do CPC, e que constituiu o Tribunal a quo no dever de decidir.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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