93-0089
Relator: MONTEIRO DINIS
I - O principio da aplicação retroactiva da lei penal de conteudo mais
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Relator: MONTEIRO DINIS
I - O principio da aplicação retroactiva da lei penal de conteudo mais
Relator: RIBEIRO MENDES
I - O principio da aplicação retroactiva da lei penal de conteudo mais
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A jurisprudencia do Tribunal Constitucional vai no sentido de que o
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A jurisprudencia do Tribunal Constitucional vai no sentido de que o
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A jurisprudencia do Tribunal Constitucional vai no sentido de que o
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A jurisprudencia do Tribunal Constitucional vai no sentido de que o
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A jurisprudencia do Tribunal Constitucional vai no sentido de que o
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A jurisprudencia do Tribunal Constitucional vai no sentido de que o
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A jurisprudencia do Tribunal Constitucional vai no sentido de que o
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A jurisprudencia do Tribunal Constitucional vai no sentido de que o
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A jurisprudencia do Tribunal Constitucional vai no sentido de que o
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A jurisprudencia do Tribunal Constitucional vai no sentido de que o
Relator: RIBEIRO MENDES
I - A jurisprudencia do Tribunal Constitucional vai no sentido de que o
Relator: RAUL MATEUS
I - E da exclusiva competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao
Relator: ANTONIO VITORINO
I - A revogação de uma norma não obsta, por si so, a
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
I - Embora o principio da aplicação retroactiva da lei penal mais favoravel
Relator: NUNES DE ALMEIDA
I - E do dominio reservado da Assembleia da Republica, salvo autorização ao
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
1 - O crime de abuso de confiança fiscal constitui crime de dano
Relator: F. RIBEIRO CARDOSO
liquidação e cobrança de tributos, incluindo os prazos de prescrição e caducidade. O carácter ilícito da obtenção de rendimentos ou da aquisição, titularidade ou transmissão dos bens não obsta ... proc.… foi determinada, antes do julgamento, a respectiva destruição, sob controlo aduaneiro e da Brigada Fiscal da GNR, pela Direcção Geral das Alfândegas, pelo que impera o regime de isenção
Relator: JOSÉCORREIA
I)-Em recurso jurisdicional de decisão proferida em processos de contra-ordenação