Tribunal Central Administrativo Sul
I)-Em recurso jurisdicional de decisão proferida em processos de contra-ordenação fiscais não aduaneiras, o tribunal de recurso pode alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e sentido da decisão, podendo mesmo alterar o decidido em pontos que não sejam discutidos pelo recorrente. II)-O prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional é de cinco anos, mas encontrava-se sujeito às interrupções previstas no art.° 35.° n.°4 do CPT e hoje do art.o 33.° n.°3 do RGIT. III)-Tais interrupções da prescrição e consequente contagem de novo prazo, têm como limite máximo o imposto pela norma do art.° 121.° n.°3 do Código Penal, (prazo normal acrescido de metade), e hoje do art.° 28.° n.°3 do Dec-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro, na redacção da Lei n.° 109/2001, de 24 de Dezembro, ambos, aqui aplicáveis subsidiariamente. IV)-O artigo 25° do RGIT, na redacção da Lei n°15/2001, de 5 de Julho, em vigor ao tempo dos factos, consagrava que as sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente. V)-Aquele normativo veio a ser alterado pelo art. 113° da Lei n°64-A/2008 de 31 de Dezembro que consagra o cúmulo jurídico e define as respectivas regras de aplicação. VI)-O art. 113° da lei n°64-A/2008 de 31 de Dezembro que deu nova redacção ao artigo 25° do RGIT introduziu um regime abstracto e concretamente mais favorável para a arguida o qual é aplicável ao caso dos autos — cfr. art. 2° n° 4 do C.Penal, aplicável por força do disposto no art. 32° do RGCO e do art. 3°, ai. b) do RGIT. VII)-Na falta de qualquer prova em contrário, é de presumir (presunção de facto, natural), que o agente que praticou certos factos que consubstanciam uma contra-ordenação tributária, teve uma representação imperfeita ou uma não representação da realização do tipo de ilícito, sendo de lhe imputar subjectivamente a mesma a título de mera negligência. VIII)-Não se verificam as causas gerais de exclusão da ilicitude ou da culpa quando não se prova que o arguido, na sua vontade, não se encontrasse em situação que não lhe permitisse agir de acordo com as normas legais que lhe impunham o dever de remeter conjuntamente com a respectiva declaração periódica o correspondente meio de pagamento do imposto aí apurado. IX)-A possibilidade da não aplicação de qualquer coima ao abrigo do disposto no art.° 32.° do RGIT, tal como anteriormente do art.° 116.° da LGT, dependia do preenchimento cumulativo dos respectivos pressupostos, onde desde logo se exigia que da prática da infracção não tenha ocasionado prejuízo efectivo à receita fiscal. X) -Consistindo a infracção na falta da entrega nos cofres do Estado do IVA cobrado aos seus clientes, tal infracção causa prejuízo efectivo, encontrando-se tal infracção fora do campo de aplicação de tal norma.
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