1344/03-2
Relator: GOMES DA SILVA
fica liberto da contraproposta apresentada (cfr. art. 228º CC e P. Elias da Costa, Guia das Expropriações
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Relator: GOMES DA SILVA
fica liberto da contraproposta apresentada (cfr. art. 228º CC e P. Elias da Costa, Guia das Expropriações
Relator: ACÁCIO LUÍS DAS NEVES
termos do disposto no art.916º do CPC, por o executado ter solicitado guias na secretaria judicial para pagamento da quantia exequenda e custas prováveis, a partir desse momento, está
Relator: GIL ROQUE
pode ser efectuado cumulando o valor de mais do que uma parcela numa só guia desde que sejam descriminados os valores respectivos, não dando por isso lugar por esse facto
Relator: GIL ROQUE
Normalmente a prova dessa entrega é feita por meio de documento, designado habitualmente por guia de remessa ou da própria factura, recolhendo-se no acto da entrega a assinatura
Relator: GARCIA CALEJO
verbas adjudicadas ao devedor, lhe seja adjudicada uma, requerendo que lhe sejam passadas guias, não podendo o julgador deixar de deferir o requerido. IV - Esgotado o prazo para o pagamento
Relator: Ascensão Lopes
Social decorrente das relações de trabalho estabelecidas entre as agências de viagem e os guias intérpretes naquela região autónoma. V- A competência para esse efeito está cometida pelo
Relator: Francisco Rothes
Social decorrente das relações de trabalho estabelecidas entre as agências de viagem e os guias intérpretes naquela região autónoma. V- A competência para esse efeito está cometida pelo
Relator: Francisco Rothes
Social decorrente das relações de trabalho estabelecidas entre as agências de viagem e os guias intérpretes naquela região autónoma. V - A competência para esse efeito está cometida pelo
Relator: J.G. Correia
quem, em nome da executada, em nome de quem foi emitida a respectiva guia de pagamento por esse facto, a requerente não tem legitimidade para a presente acção porque não
Relator: Eugénio Sequeira
arguido que transporta em veículo de outrém, mas sem o seu conhecimento, aguardente sem guia de transporte e sem ter pago os direitos aduaneiros correspondentes, em que também não
Relator: Eugénio Sequeira
meios de pagamento foram na sua maior parte a dinheiro, não existem as guias de remessa de acompanhamento das mercadorias, não existem os talões de pesagem contrariamente
Relator: ANTÓNIO PIÇARRA
cuidado e prudência, designadamente os de sinalizar a carroça puxada a burro que guiava a pé, sendo certo que era de noite e circulava num local cujo tráfego era intenso
Relator: GARCIA CALEJO
logo a partir da propositura da acção, a secção deve emitir imediatamente as respectivas guias, incumbindo à parte aí comparecer para as levantar
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
Social decorrente das relações de trabalho estabelecidas entre as agências de viagens e os guias-intérpretes na Região Autónoma da Madeira. II - O foro materialmente competente para conhecer desse pedido
Relator: HENRIQUES GASPAR
instruções de actuação aos agentes de autoridade encarregados da efectivação da detenção, susceptíveis de guiar numa adequada concretização dos princípios gerais enunciados
Relator: Magda Geraldes
Social decorrente das relações de trabalho estabelecidas entre as Agências de Viagens e os Guias-intérpretes, na respectiva Região Autónoma, é o foro tributário (artºs 41º e 62º do ETAF
Relator: J. Torrão
pagamento da multa a que se refere o art0 145° do CPC, se as guias não foram atempadamente pagas por terem ficado presas com clips com outros documentos, por causa
Relator: Helena Lopes
Dependendo a prestação de garantia por meio de depósito em dinheiro da passagem de guias, o que deverá relevar para efeitos da verificação do primeiro requisito previsto
Relator: RIBEIRO MENDES
Finanças e não sendo estas obrigadas a devolver a este Tribunal qualquer exemplar da guia paga, pelo que o regime é diverso do previsto nos artigos 127º e seguintes
Relator: RIBEIRO MENDES
antes se praticou. III - O ónus de solicitar à Secretaria do Tribunal recorrido as Guias para pagamento imediato da multa prevista no nº 5 do artigo 145 do Código