Tribunal da Relação de Coimbra
I -A lei não refere qualquer prazo para o devedor das tornas as depositar, pelo que, deve valer o prazo supletivo de 10 dias. II - O juiz não tem qualquer obrigação legal de ouvir o devedor das tornas sobre a omissão do depósito. III - Reclamado o pagamento de tornas e não tendo o devedor procedido ao seu depósito no prazo concedido, o credor delas, notificado da omissão, pode pedir que das verbas adjudicadas ao devedor, lhe seja adjudicada uma, requerendo que lhe sejam passadas guias, não podendo o julgador deixar de deferir o requerido. IV - Esgotado o prazo para o pagamento das tornas, não pode o juiz usar do seu prudente arbítrio para prorrogar esse prazo. V - A vontade do testador não é relevante para efeitos de pagamento ou depósito de tornas. VI - O depósito das tornas, acrescidas dos respectivos juros moratórios, feito depois da adjudicação do bem a outro interessado, é intempestivo.
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