Tribunal da Relação de Coimbra

772-2001

Data
2001-05-08
Relator
GARCIA CALEJO
Secção
JTRC1340
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
CONFIRMADA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Tendo os RR sido notificados do articulado superveniente apresentado pelos AA, ao qual responderam sem contestar a sua admissibilidade, limitando-se a defender que a excepção invocada se não verificava, a decisão sobre a superveniência tornou-se definitiva, dada a não oposição da parte contrária. II - Nos termos do disposto no art.1410º, nº1, do CC, o proprietário do prédio confinante que queira exercer o direito de preferência deve, por iniciativa própria, depositar o preço no prazo indicado, que se conta a partir do momento em que o preferente apresenta a acção em Tribunal. III - Atendendo a que o prazo para o depósito começa a correr logo a partir da propositura da acção, a secção deve emitir imediatamente as respectivas guias, incumbindo à parte aí comparecer para as levantar.

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