Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Pretendendo a requerente pagar a dívida exequenda, antecipando-se eventualmente a que fosse proferido tal despacho, deveria ter-se apresentado a pagar a dívida exequenda, incluindo juros e custas enquanto terceiro, podendo inclusive requerer, previamente, a declaração de sub-rogação, atento o disposto na af. b) do n.1 l do art. 1111 do CPT. II)- Havendo a quantia exequenda sido paga não se sabe por quem, em nome da executada, em nome de quem foi emitida a respectiva guia de pagamento por esse facto, a requerente não tem legitimidade para a presente acção porque não se mostra que tenha sido ela quem pagou, em nome próprio ou de terceiro a quantia exequenda, juros e custas já que tal a prova só poderia ser feita documentalmente, pois está em causa o " pagamento" dos juros e custas. III)- O art1 241 n1 l do CPT veio consagrar tal pagamento de juros indemnizatórios ao contribuinte no caso de existência de erro, sem distinção entre erro de facto ou de direito, por parte da AF.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.