415 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral

  1. TCAScitado por 1só sumário

    07267/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    1. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.b

  2. TRG

    1730/21.9T8BCL-A.G1

    Relator: PAULO REIS

    estabelece a regra geral sobre o prazo de arguição de nulidades secundárias, sendo que se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas ... representada por mandatário forense, resulta manifesto que a eventual preterição ou omissão de uma formalidade legalmente prevista sempre estaria dependente da respetiva invocação enquanto o ato não terminasse

  3. TRG

    3584/20.3T8VCT-A.G1

    Relator: PEDRO MAURÍCIO

    impugnação (no respectivo prazo legal) consagrado no art. 30º da Lei nº23/2013, precludiu o correspondente direito, e, por via disso, o Requerido ficou legalmente impedido de, nomeadamente, vir a juízo ... Tribunal a quo não é legalmente admissível impugnar uma anterior decisão judicial (proferida pelo mesmo Tribunal a quo) e que constitui caso julgado formal no mesmo processo judicial

  4. TCANsó sumário

    01327/08.9BEVIS

    Relator: Luís Migueis Garcia

    poderes que a lei lhe confere em matéria de medidas de tutela de legalidade urbanística. II) – A sobrevivência da posse administrativa é indiferente à eventual caducidade do embargo quando aquela ... demolição. III) – Possa até não constar do acto que determinou a posse o prazo para execução dos trabalhos a que tal posse se destinava, se «per remissionem» (fundamentação

  5. TCANsó sumário

    00704/04.9BEVIS

    Relator: Fonseca Carvalho

    citação está também sujeita às formalidades impostas pelo artigo 190.º do CPPT sendo que a omissão dessas formalidades constitui preterição de formalidade legal, o que em princípio ... constitua nulidade do acto da citação. III – A nulidade da citação por preterição de formalidades legais em processo de execução fiscal só poderá, contudo, ser atendível se à semelhança

  6. TRC

    1158/17.5T8VIS.C1

    Relator: RAMALHO PINTO

    prescritor, a data da prescrição e a assinatura autógrafa do prescritor. II - Estamos perante formalidades ad substantiam, como forma de garantir “a autenticidade da sua origem, a integralidade ... artº 364º do CC, quando há exigência legal de documento escrito os documentos autênticos ou particulares constituem formalidades ad substantiam. IV - As formalidades ad substantiam são insubstituíveis por outro meio

  7. TCANcitado por 1só sumário

    00065/11.0BEBRG

    Relator: Ana Patrocínio

    procedimento que deu origem à formação do presente acto impugnado, e que é formal e substancialmente distinto do procedimento inspectivo. V – O Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades ... requisitos legais relativos ao perímetro do grupo, pela continuidade do regime dentro do prazo legal, ou seja, no caso, até 31/03/2008, cessa a aplicação do RETGS em 31/12/2007 – cfr. artigo

  8. TCANcitado por 1só sumário

    00929/06.2BEPRT

    Relator: Rosário Pais

    imposto devido com suporte numa conduta ilícita ou de desvalorização normativa do quadro legal vigente e aplicável injustificável/indesculpável ou, dito de outra forma, censurável. III – Deixa ... Recorrida após o esclarecimento definitivo da taxa de imposto aplicável e o decurso do prazo que lhe foi conferido para a regularização em causa, passando a sua conduta

  9. TCANsó sumário

    00300/11.4BEPRT

    Relator: Irene Isabel Gomes das Neves

    passivo ter formulado o pedido de inspecção nos 90 dias seguintes ao termo do prazo de apresentação da declaração periódica relativa ao mesmo exercício, ou seja, relativa ao último exercício ... reembolso, peticionando o cumprimento do legalmente estipulado, a mesma está a pedir que a AT proceda aos requeridos reembolsos depois de cumpridas as formalidades legais, tal representa que está

  10. TCASsó sumário

    04770/01

    Relator: Francisco Rothes

    juiz) só poderiam ter sido arguidas no recurso interposto daquela sentença e dentro do prazo para o mesmo (cfr. art. 668.º, n.º 3, do CPC). II - Em todo ... CPPT e 668.º do CPC, são vícios que se reportam à validade formal da decisão e não à sua validade substancial, motivo por que eventual erro na valoração

  11. TCANsó sumário

    00026/14.7BUPRT

    Relator: Cristina da Nova

    decisão do pleito em caso de impugnação judicial que tenha por objeto a legalidade da dívida exequenda desde que a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido ... facto determinou a suspensão da execução e do mesmo passo determinou a suspensão do prazo de prescrição até à decisão definitiva que ponha termo ao processo [no caso a impugnação

  12. TRC

    5547/16.4/8CBR.C1

    Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES

    elementos que esta disposição legal estabelece que nele fiquem registados, não tendo sanção especificamente expressa, integra a falta de observância de uma formalidade que a lei prescreve, consubstanciando, se tiver ... seja cometida, caso este esteja presente (por si, ou pelo seu mandatário), ou no prazo de 10 dias a contar da data em que interveio em algum acto praticado

  13. TRE

    623/14.0TBBJA-A.E1

    Relator: SILVA RATO

    entre o mais, no direito de acesso aos Tribunais para fazer valer os direitos legalmente protegidos (artigo 20º da Constituição). 2. Todos os operadores judiciários, devem ter em mente ... direito de qualquer das partes, por via de um excessivo apego ao formalismo processual, ou a prazos meramente balizadores da atividade processual e, por vezes, pouco adequados às necessidades

  14. TREcitado por 7

    200/11.8GTEVR.E1

    Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA

    tendencialmente pública e exigir dois pressupostos para a sua realização: um, formal: a nomeação por entidade judiciária; outro, material: a necessidade de especiais conhecimentos para percepcionar (compreender) e apreciar (valorar ... tríplice perspectiva: ver assegurada a imparcialidade do(s) perito(s); realizar-se em prazo razoável; sujeitar-se aos princípios da igualdade de armas e do contraditório. III – Pode também

  15. TCANsó sumário

    00825/05.0BEBRG

    Relator: Vital Lopes

    incapaz de produzir os seus normais efeitos, designadamente o de despoletar o decorrer do prazo para apresentação da impugnação judicial. 3. A presumida perfeição da notificação (art.º39 ... assinatura aposta no talão de A/R como sendo a de um seu representante legal ou empregado e não constar dos autos qualquer documento postal em que tenha sido anotado pelo

  16. TCANsó sumário

    00052/02 - PORTO

    Relator: Aníbal Ferraz

    revogado pelo art. 5.º n.º 1 DL. 21/07 de 29.1.) previa as formalidades e estabelecia os condicionalismos a observar pelos sujeitos passivos que, nos termos ... positivadas nos n.ºs 30 e 31 do art. 9.º do mesmo compêndio legal. 2. A primeira obrigação que se lobriga para os sujeitos passivos renunciantes, resulta

  17. TCASsó sumário

    4425/00

    Relator: Cristina Santos

    prova legal, verificável sempre que a lei tabele um valor legal a determinado meio de prova ou exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial ... faculdade do artº 22º CPT (artº 37º CPPT) não permite a dilacçáo dos prazos de reacção graciosa e contenciosa pela renovação do requerido derivada de fundamentação novamente insuficiente, atento

  18. TCASsó sumário

    08225/14

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    despesas não devidamente documentadas serão aquelas cujo suporte documental não obedece aos requisitos legalmente exigidos, embora permita identificar os beneficiários e a natureza da operação. Nesse aspecto, se pode defender ... al.h), do C.I.R.C.) constitui um afloramento do princípio da prova legal, dado exigir uma formalidade especial (prova documental) formalidade esta que não pode ser dispensada (cfr.art

  19. TCASsó sumário

    446/21.0 BELSB

    Relator: ANA PAULA MARTINS

    prazo (de caducidade) de um mês, previsto no artigo 101.º do CPTA, beneficia da suspensão consagrada nos nºs 3 e 4 do artigo ... pela Lei 4-B/2021 de 01.02. II) Não tendo a proposta apresentada observado a formalidade (essencial) de assinatura prévia (e individualizada) do documento (isto é, antes do carregamento do documento