Tribunal Central Administrativo Norte
00825/05.0BEBRG
- Data
- 2017-02-02
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Concedido provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
1. No âmbito restrito das pessoas colectivas, por força do preceituado no art.º 41.º do CPPT, as respectivas notificações terão, por princípio, e salvo casos de impossibilidade material, de ser levadas a efeito, ainda que por carta registada com aviso de recepção, na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes; 2. Não se provando que a notificação tenha sido levada a efeito numa daquelas pessoas, ela não se poderá ter por perfeita e, por consequência, será incapaz de produzir os seus normais efeitos, designadamente o de despoletar o decorrer do prazo para apresentação da impugnação judicial. 3. A presumida perfeição da notificação (art.º39.º, n.º3, do CPPT) mostra-se prejudicada se a sociedade impugnante não reconhece a assinatura aposta no talão de A/R como sendo a de um seu representante legal ou empregado e não constar dos autos qualquer documento postal em que tenha sido anotado pelo distribuidor postal o documento de identificação oficial de quem assinou o aviso de recepção, como exigido pelo n.º4 daquele art.º39.º, do CPPT, formalidade ditada por razões de segurança probatória.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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