Tribunal Central Administrativo Norte

00825/05.0BEBRG

Data
2017-02-02
Relator
Vital Lopes
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Emitente
TAF de Braga

Sumário

1. No âmbito restrito das pessoas colectivas, por força do preceituado no art.º 41.º do CPPT, as respectivas notificações terão, por princípio, e salvo casos de impossibilidade material, de ser levadas a efeito, ainda que por carta registada com aviso de recepção, na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes; 2. Não se provando que a notificação tenha sido levada a efeito numa daquelas pessoas, ela não se poderá ter por perfeita e, por consequência, será incapaz de produzir os seus normais efeitos, designadamente o de despoletar o decorrer do prazo para apresentação da impugnação judicial. 3. A presumida perfeição da notificação (art.º39.º, n.º3, do CPPT) mostra-se prejudicada se a sociedade impugnante não reconhece a assinatura aposta no talão de A/R como sendo a de um seu representante legal ou empregado e não constar dos autos qualquer documento postal em que tenha sido anotado pelo distribuidor postal o documento de identificação oficial de quem assinou o aviso de recepção, como exigido pelo n.º4 daquele art.º39.º, do CPPT, formalidade ditada por razões de segurança probatória.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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