Tribunal Central Administrativo Sul
I -O Ministério Público do tribunal ad quem, quando da vista que lhe é dada ao abrigo do disposto no art. 289.º, n.º 1, do CPPT, não pode arguir nulidades da sentença, que (com excepção da falta de assinatura do juiz) só poderiam ter sido arguidas no recurso interposto daquela sentença e dentro do prazo para o mesmo (cfr. art. 668.º, n.º 3, do CPC). II - Em todo o caso, as nulidades da sentença, previstas no art. 125.º do CPPT e 668.º do CPC, são vícios que se reportam à validade formal da decisão e não à sua validade substancial, motivo por que eventual erro na valoração da prova e no julgamento da matéria de facto não constitui nulidade da sentença. III - De acordo com o entendimento actual do princípio da legalidade administrativa, incumbe à AT o ónus de prova da verificação dos requisitos legais das decisões positivas e desfavoráveis ao destinatário, como sejam a existência dos factos tributários e a respectiva quantificação, isto quando o acto por ela praticado tem por fundamento a existência do facto tributário e a sua quantificação. IV -Ainda que a Contribuinte não tenha cumprido com a obrigação de declarar a cessação da actividade, tal facto, por si só, não autoriza a conclusão de que tal actividade prosseguiu. V - Só depois de adquirida a certeza quanto à prossecução da actividade, com a prática de operações sujeitas à incidência do IVA, se pode colocar a questão da quantidade dessas operações, face à inexistência das declarações periódicas para efeitos de IVA, questão que, se não puder ser respondida com recurso a elementos objectivos (designadamente, contabilidade e documentação de suporte), haverá de sê-lo com recurso a métodos indirectos.
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