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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I. B…, SA, intentou a presente Execução Comum contra C…, em 04/07/2014, tendo em vista a obtenção do pagamento da quantia de €9,481,83, acrescido de juros de mora vincendos.
Tendo então nomeado à penhora “todo o mobiliário, aparelhos electrodomésticos, televisão, telefonia e demais recheio que guarnecer a residência do Executado” e ainda “Veículo Automóvel”.
Por notificação de 10/03/2015, veio o Sr. Agente de Execução a notificar o Banco Exequente, na pessoa do seu Mandatário, entre o mais, “das consultas efectuadas às bases de dados disponíveis”, nomeadamente da existência de dois veículos automóveis em nome do Executado, das heranças que o Executado é herdeiro (processos AT) e ainda que “Nota: Iremos diligenciar por obter as referidas certidões, junto da Conservatória do Registo Predial, pelo que oportunamente remeteremos a V.ª Ex.ª”.
Mais notificou o Exequente por uma forma tabelar de que “Fica(m) V. Exa(s). notificado(s) para o términos da FASE 1 nos autos em referência, conforme dispõe o artigo 749°, do Código de Processo Civil. Para os referidos efeitos refere-se abaixo, em informações complementares, o resultado da consulta ao registo informático das execuções e dos bens penhoráveis identificados ou do facto de não se ter identificado quaisquer bens penhoráveis. No caso de terem sido identificados bens penhoráveis, a execuçãd.prossegue, sem prejuízo do disposto no número 1 do artigo 751.° do Código de Processo Civil, com a penhora desses bens excepto se, no prazo de 5 dias a contar desta notificação, o exequente: a) Declarar que não pretende a penhora de determinados bens imóveis ou móveis não sujeitos a registo identificados; ou b) Desistir da execução. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, o exequente deve indicar bens à penhora no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que ele indique. “
Nessa mesma data, veio o Agente de Execução requerer ao Juiz do processo, o seguinte:
“D…, Agente de Execução nos presentes autos, ao abrigo do disposto no n.° 7 do artigo 749° do C.P.C., vem requerer a V.Exa que se digne autorizar o levantamento do sigilo fiscal no sentido da Administração Fiscal conceder acesso aos seguintes elementos (que não se encontram disponíveis na consulta directa prevista no artigo 749° do CPC, relativamente ao(s) seguinte(s) executado(s):
- C… NIF: ….
A razão deste pedido prende-se com a necessidade de fazer buscas em nome e/ou através do número de contribuinte do(a)(s) executado(a)(s), nomeadamente de;
1. Existência de qualquer tipo de rendimentos, através de consultas ao conteúdo das declarações de IRS/ IRC, incluindo anexo O.
Espera Deferimento”
Sobre este Requerimento recaiu Despacho, do seguinte teor:
“Ref. Citius 265404 de 10.0309.2015 — Vem o Il. AE requerer autorização para consulta de dados de natureza sujeita a sigilo fiscal, invocando o disposto no n.°7 do art. 749.° NCPC. Ora, vejamos, antes de mais, da tempestividade do pedido.
Compulsados os autos, constata-se que os mesmos tiveram início em 04.07.2014 (art. 259.° n.°1 NCPC).
A fim de aferirmos as normas a aplicar e considerando a existência actual de duas formas de processo comum quando está em causa a execução para pagamento de quantia certa, há que atender, desde logo, ao título dado à execução (requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória), prevendo-se que em tais casos se aplique a forma de processo sumária (art. 550.° n.°s 1 e 2 al. b) NCPC).
Assim, no caso concreto importa aplicar aplicar as normas previstas nos arts. 855.° e ss. e subsidiariamente nos arts. 724.° e ss. do NCPC (cfr. art. 626.° n.°1 NCPC).
Nos termos do disposto no art.855.° n.°1, nestes casos o requerimento executivo e documentos respectivos são enviados via electrónica ao agente de execução, cabendo-lhe recusar o requerimento ou suscitar a intervenção do juiz nos termos da al. b) do n.°2 do art. 855.° NCPC, designadamente para efeitos de indeferimento liminar ou aperfeiçoamento.
Por outro lado, se o requerimento for recebido e o processo houver de prosseguir o agente de execução inicia as consultas e diligências prévias à penhora que se efectiva antes da citação do executado.
Estatui, por sua vez, o disposto no art. 855.° n.°4 cio NCPC que decorridos três meses sobre a realização de consultas e. diligências prévias à penhora, observa-se o disposto no n.°1 do art. 750.° NCPC. Ora, nos termos do art. 750.° n.°1 NCPC estatui-se que que "1 — Se não forem encontrados bens penhoráveis no prazo de três meses a contar da notificação prevista no n.° 1 do artigo 748.°, o agente de execução notifica o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução; simultaneamente, é notificado o executado para indicar bens à penhora, com a cominação de que a omissão ou falsa declaração importa a sua sujeição a sanção pecuniária compulsória, no montante de 5 % da dívida ao mês, com .o limite mínimo global de 10 UC, se ocorrer ulterior renovação da instância executiva e aí se apurar a existência de bens penhoráveis." .
No caso concreto, conforme resulta da tramitação electrónica dos autos, o Il. AE interveio nos mesmos logo em 11.07.2014 (ref. 849078).
Não se vislumbra que haja recusado o requerimento nos termos da al. a) do n.°2 do art. 855.° NCPC.
Face ao que vai dito, considerando o período de tempo decorrido desde o recebimento do requerimento executivo pelo Il. AE e a apresentação do requerimento em apreço não resta senão concluir que não está mais em tempo de realizar novas diligências de penhora designadamente nos termos e para efeitos do art.º 855.° n.°3 (e 749.° n.°7) NCPC, pelo que se indefere o requerido.
Assim, notifique o Il. AE do presente despacho.
Notifique igualmente a exequente.
t. Mais devendo o II. AE esclarecer se foram encontrados quaisquer bens penhoráveis e na negativa dar cumprimento ao estatuído no n.°1 do art. 750.° (ex vi art. 855.°n.°4), juntando aos autos os respectivos documentos comprovativos.
Prazo: 10 dias.
Após, ou caso nada seja dito em tal prazo, conclua, de imediato.
D.N.…”
Inconformado com tal decisão, veio o Banco Exequente interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
Em conclusão, portanto, o despacho recorrido, na parte em que é objecto do presente recurso, violou o princípio que dimana do artigo 2°, n° 1, do Código de Processo Civil, tendo também violado o disposto no artigo 855°, n° 4, do referido normativo legal, com referência ao disposto no artigo 750°, n° 1, do Código de Processo Civil, pelo que deve, atento o que dos autos consta, o presente recurso ser julgado procedente e provado e, em consequência, revogar-se o despacho recorrido, na parte objecto do presente recurso, substituindo-se o mesmo por acórdão que defira o que requerido foi pelo Solicitador de Execução designado nos autos, ou seja a autorização para a consulta de dados de natureza sujeita a sigilo fiscal, desta forma se fazendo correcta e exacta interpretação e aplicação da lei à matéria que dos autos consta, …
Cumpre decidir.
II. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.
A questão a decidir resume-se, pois, a saber se o peticionado pelo Sr. Agente de Execução, no Requerimento de 10/03/2015, ao abrigo do disposto no n.º7 do art.º 749º do NCPC, deve ser admitido.
Entendeu o legislador atribuir ao Agente de Execução um papel central no Processo Executivo, incumbindo-o de uma panóplia de funções, nomeadamente, e no que interessa ao caso, desenvolver um conjunto de diligências prévias à penhora, nos termos do art.º 749º do NCPC, tendo em vista obter as necessárias informações sobre a existência de bens penhoráveis.
Concedendo-lhe a lei, para o efeito, o prazo de três meses, tanto no caso do Processo Ordinário (n.º1 do art.º 750º do NCPC), como no caso do Processo Sumário (n.º 4 do art.º 855º do NCPC), embora a contar de momentos processuais diversos, uma vez que a tramitação dos referidos tipos de processo executivo também é diversa.
A questão que se põe é a de saber, no caso do Agente de Execução não cumprir com o estabelecido no art.º 749º do NCPC ou no n.º3 do art.º 855º do NCPC, conforme se trate de Processo Executivo Ordinário ou Sumário, no prazo estabelecido na lei, se preclude a possibilidade do Agente de Execução proceder a essas diligências prévias, nomeadamente a que interessa ao presente processo, a da consulta de elementos protegidos pelo sigilo fiscal.
Para resolver a questão objecto do presente recurso, não devemos olvidar um princípio basilar do Estado de Direito Português, vazado nos art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, o do direito ao acesso à tutela jurisdicional, que se consubstancia, entre o mais, no direito de acesso aos Tribunais para fazer valer os direitos legalmente protegidos.
Emanação desse princípio, o art.º 2º do NCPC reafirma-o, dando ênfase a uma vertente que muitas das vezes é esquecida, a do cidadão dever obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie a pretensão que deduziu em juízo, e de a fazer executar em tempo útil.
Do que decorre, a nosso ver, que a interpretação da lei processual, deve ser efectuada dentro de um quadro de razoabilidade, em que tenha por princípio estruturante, o direito constitucionalmente protegido, nas suas diversas vertentes.
Daí que, perante uma dúvida razoável sobre a interpretação de um dispositivo da lei processual, se deva deitar mão do referido princípio constitucional, equacionando a melhor interpretação que o faça prevalecer, no sentido de quem aceda à justiça veja o seu direito apreciado, em prazo razoável, mormente, no caso das acções executivas para pagamento de quantia certa, veja o seu crédito satisfeito, num prazo razoável.
E para que isso suceda, é preciso que o juiz do processo, enquanto intérprete da lei processual, deite mão a uma interpretação que faça convergir a actividade processual para obter o desiderato tão caro a qualquer exequente, o da satisfação do seu crédito.
Isto sem prejuízo de assegurar e fazer cumprir os direitos do executado.
Consequentemente, toda a aparente celeridade processual que o legislador quis impor ao processo executivo, parecendo estar mais interessado em arquivar processos, atrás de processos, por via da extinção de sucessivas instâncias abertas para obter a mesma pretensão executiva, em vez de pretender satisfazer, em prazo razoável, o direito do exequente a ser pago do seu crédito, merece-nos a maior cautela na interpretação dos atinentes normativos processuais, tendo em vista o cumprimento do princípio constitucional acima aludido.
Dito isto, resulta do normativo em apreço _ o n.º4 do art.º 855º do NCPC_ que, decorridos três meses sobre o início das diligências prévias à penhora, observa-se o disposto no n.º1 do art.º 750º do NCPC, ou seja, é notificado o exequente para especificar quais os bens que pretende ver penhorados na execução e cita-se o executado para o processo e para indicar bens à penhora, extinguindo-se a execução se ambos não indicarem bens no prazo de 10 dias a contar da notificação ou citação, respectivamente.
O que significaria, numa interpretação literal, que, não tendo o agente de execução obtido atempadamente autorização para solicitar informações protegidas pelo sigilo fiscal ou por outros regimes de confidencialidade, no aludido prazo de três meses, que ficaria vedado o direito do exequente, volvido esse prazo, a fazer valer o pagamento do seu crédito por via da penhora de bens do executado efectuada por via das informações que poderia obter por aquelas canais privilegiados e que não estão ao seu alcance senão por aquela via.
Dir-se-á que assim será _ em abono da tese da interpretação literal do preceito _, porque, sendo agente de execução designado pelo exequente, entre os registados em lista oficial (n.º1 do art.º 720º do NCPC), também pode ser substituído pelo mesmo exequente, se este verificar que o agente de execução que designou não está a cumprir atempadamente com as suas funções (n.º4 do mesmo preceito).
E por isso, a perda desse direito do exequente, seria o resultado da sua inépcia.
É aparentemente verdade, para quem olhe a questão de um ponto de vista meramente formal.
Apesar de não ser menos verdade, que o agente de execução não é um mero executor de ordens do exequente, tendo a autonomia bastante para efectuar por sua iniciativa e dentro do seu quadro de independência funcional, todas as tarefas de que a lei o incumbe.
Mas também é verdade, para quem conhece minimamente a máquina judiciária, a que os agentes de execução se vieram associar, que os processos têm o seu tempo, mesmo que sejam postos ao serviço dos agentes de execução os meios informáticos que hoje existem, tempo esse a que os agentes de execução se acomodaram, pois interagem com os outros operadores judiciários _ entre eles advogados, magistrados e funcionários_, habituados a tal tempo.
E o tempo da justiça, desde que seja razoável _ e todos sabemos que às vezes não o é _ é o necessário para resolver, a contento e de forma equilibrada, os interesses das partes, para o que celeridades processuais excessivas e muito ligadas a aspectos formais são perniciosas.
Acresce que, nos tempos que correm desde há alguns anos a esta parte, a grande afluência processual executiva gerada pela grave crise económica, veio trazer à actividade processual uma maior morosidade, nomeadamente, dado que é disso que estamos a falar, porque os agentes de execução ficaram assoberbados de trabalho.
Acréscimo de trabalho esse, que importa, necessariamente, também acréscimo de serviço dos Srs. Advogados, dos Srs. Magistrados e dos Srs. Funcionários, como aliás aconteceu no caso em apreço em que, a atentar no histórico que nos foi facultado, só foi aberta conclusão à Sr.ª Juíza do Processo em 17/09/2015, data em que proferiu o Despacho recorrido, sendo certo que o Requerimento do Sr. Agente de Execução é de 10/03/2015.
Aqui chegados, afigura-se-nos dizer que, todos os operadores judiciários, devem ter em mente, que o direito constitucionalmente reconhecido, acima expendido, só será levado a bom porto, se todos colaborarem com o fito de, relativamente a um determinado caso em concreto, tentarem obter a melhor solução que sirva o interesse da Justiça.
Nesse sentido, deve o Juiz do processo indagar, antes de proferir decisão que possa coartar o direito de qualquer das partes, por via de um excessivo apego ao formalismo processual, ou a prazos meramente balizadores da actividade processual e, por vezes, pouco adequados às necessidades de obter o desiderato processual que vimos replicando, os motivos do não cumprimento desses prazos, adequando o seu limite à necessidade do caso concreto.
No caso em apreço, é óbvio que o Sr. Agente de Execução efectuou o Requerimento de 10/03/2015, em momento posterior ao decurso do prazo de três meses após o recebimento do Requerimento Executivo, mas o Tribunal não procurou indagar porque razão assim ocorreu.
Sendo certo que, se houver motivo justificativo, nada impede o Tribunal de, considerando o fim último do processo, admitir a prática da diligência solicitada, mesmo para além do prazo definido pela lei.
O que será necessariamente preferível a uma actividade processual que não produza o efeito necessário da cobrança da dívida exequenda, e conduza a interposição de novo processo para o efeito.
Concluindo, somos levados a revogar o Despacho recorrido, devendo a Sr.ª Juíza “a quo” notificar o Sr. Agente de Execução para justificar a extemporaneidade do Requerimento de 10/03/2015, decidindo, de seguida, em conformidade com o acima expendido.
Procede assim, em parte, o presente recurso.***
III. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se pela procedência parcial do recurso, revogando-se o Despacho recorrido, e determinando-se que a Sr.ª Juíza “a quo” ordene a notificação do Sr. Agente de Execução para justificar a extemporaneidade do Requerimento de 10/03/2015, decidindo, de seguida, em conformidade com o acima expendido.
Custas pela parte vencida a final.
Registe e notifique.
Évora, 21 de Janeiro de 2016
Silva Rato
Assunção Raimundo
Mata Ribeiro