Tribunal Central Administrativo Norte
00026/14.7BUPRT
- Data
- 2021-03-11
- Relator
- Cristina da Nova
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
1.O facto de ter sido instaurada execução e de nela ter sido efetuada a penhora de bens da executada, em valor que garante o pagamento da dívida e acrescidos, tem necessariamente de ser equacionado, em face do art. 169.º, n.º1, do CPPT, que determina que a execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de impugnação judicial que tenha por objeto a legalidade da dívida exequenda desde que a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, sempre que a garantia não seja prestada (n.º3 do art. 169.º) 2.Tal facto determinou a suspensão da execução e do mesmo passo determinou a suspensão do prazo de prescrição até à decisão definitiva que ponha termo ao processo [no caso a impugnação que determina a suspensão da cobrança da dívida, como decorre do art. 49.º, n. º4 da LGT]. 3. Carece de fundamentação formal para aplicação de método indiretos a decisão da AT que em matéria da indicação das normas legais, não faz expressa referência aos pressupostos legais das normas, do CIRC refere art. 52.º (anterior artigo 51.º que comporta várias alíneas) já o art. 52.º da reforma da tributação do rendimento (Lei n.º 30-G/2000, de 29/12), estatui que se efetua nos casos e condições previstas nos arts. 87.º a 89.º, ficamos sem saber qual a concreta norma ao abrigo da qual se opera, conjugada com os motivos referidos pela AT como: os lançamentos contabilísticos não contêm qualquer histórico justificativo das Regularizações de Existências efectuadas, não se questionando os próprios documentos que corporizam as vendas dos produtos (sucata)nem a relação feita em cada ano aos produtos acabados e deteriorados ou com defeito. 4.Na determinação da matéria tributável por métodos indiretos, compete à administração fiscal o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação [art. 74º, n. º3 da LGT]. A fundamentação formal adotada não permite desde logo aquilatar da validade substancial da fundamentação em matéria de pressupostos de aplicação do método indireto, pois que eivada de em meros juízos conclusivos ou juízos de valor. 5. Importa não esquecer as especiais exigências de fundamentação que rodeiam as decisões de tributação por métodos indiretos, tal como preceitua o art. 77.º, n.º4, da LGT, nos termos do qual se dispõe que “A decisão da tributação pelos métodos indiretos nos casos e com os fundamentos previstos na presente lei especificará os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação diretas e exata da matéria tributável(…)0”.* * Sumário elaborado pela relatora
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