137/04.7GAMNC.G1
Relator: ISABEL CERQUEIRA
fiscalização da mesma, equivale a uma responsabilização criminal de pessoas coletivas por "interposta" pessoa. 4 - Ao diretor de obra, com responsabilidades na área da segurança, e ao fiscal de obra
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Relator: ISABEL CERQUEIRA
fiscalização da mesma, equivale a uma responsabilização criminal de pessoas coletivas por "interposta" pessoa. 4 - Ao diretor de obra, com responsabilidades na área da segurança, e ao fiscal de obra
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
referidas declarações a submeter à Administração Fiscal. IV – Se as liquidações de IRC impugnadas resultaram, não de correcções operadas em sede de fiscalização, mas de correcções efectuadas pelo próprio sujeito
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
execução da política fiscal do Estado, aí se compreendendo a função de assegurar a liquidação e cobrança dos impostos e, bem assim, o controlo e fiscalização do cumprimento das obrigações ... caso, no âmbito de tal medida e pela natureza do crime em causa (fraude fiscal qualificada), justificou-se o apuramento do imposto em falta cujo pagamento vem fixado como condição
Relator: TAVARES DE ALMEIDA
Os empregados assalariados admitidos anteriormente a 1 de Janeiro de 1936 como
Relator: HELENA CANELAS
fiscal único previsto nos Estatutos da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, EPE constitui o órgão (singular) de fiscalização daquela Entidade Pública Empresarial a que alude o artigo 33º
Relator: FÁTIMA FURTADO
caráter essencial dessa vigilância e fiscalização e seu impacto na esfera coletiva. V. O agente praticou factos que integram o crime de fraude fiscal em quatro situações: i. como utilizador
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
pagamento detectados aquando da fiscalização à empresa vendedora, o que sugere que a empresa vendedora se “encontrava aberta” a manobras de evasão fiscal deste teor, o que legitima a actuação
Relator: ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
fiscalização abstracta sucessiva de normas legais é exclusiva do Tribunal Constitucional; II - Está cometida à jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios tendo por objecto questões em que haja
Relator: JOAQUIM CONDESSO
finalidade de suspender a cobrança de dívida tributária objecto de uma execução fiscal, visto que, em face do disposto no artº.52, da L. G. Tributária, e no artº ... processo de execução fiscal, ou a dispensa da sua prestação, verificando-se os requisitos para tal. 2. O que pode e deve ser objecto da fiscalização concreta da constitucionalidade
Relator: João António Valente Torrão
armazém que forem encontradas em falta, sem prejuízo de eventual procedimento por infracção fiscal, nos termos da legislação aplicável 2. Assim, a recorrente, na qualidade de titular da concessão ... depósito temporário sem submissão às formalidades aduaneiras equivale a subtracção das mesmas à fiscalização aduaneira dando origem à constituição da dívida aduaneira, de acordo com o artº 204º
Relator: ANTONIO VITORINO
I - As leis de autorização legislativas, tal como as configura a nossa
Relator: PEDRO VERGUEIRO
poderes de definição e limite das provisões admitidas quanto às empresas submetidas à sua fiscalização (sector bancário); II) Neste âmbito, o Banco de Portugal emitiu diversos Avisos contendo a disciplina ... estas sujeitas a autorização expressa, caso a caso; III) Tal significa que as provisões fiscalmente dedutíveis tanto podem resultar de uma disposição de carácter genérico como de um acto administrativo
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
empresa. 8 – A exigência fiscal pela via das taxas em causa resulta do dever legal de verificação dos pressupostos do licenciamento da actividade, de fiscalização e de salvaguarda de interesses
Relator: Pedro Marchão Marques
conclusões do relatório da fiscalização a descrição dos factos e as razões de direito, com indicação das normas legais pertinentes, que levaram a Administração Fiscal a liquidar o imposto
Relator: VÍTOR NUNES DE ALMEIDA
I - A norma segundo a qual as repartições de finanças podem penhorar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fiscalização do imposto deriva do estabelecido no artº.28, nº.1, al.g), do mesmo diploma. Assim se explica que os sujeitos que face à lei comercial e fiscal estão obrigados
Relator: Vital Lopes
São provisões fiscalmente dedutíveis, entre outras, «as que tiverem sido constituídas de harmonia com a disciplina imposta pelo Banco de Portugal… às empresas submetidas à sua fiscalização…» (art.º33 ... para si um acréscimo ao lucro tributável pela consideração de dotações contabilísticas já ajustadas fiscalmente em exercícios anteriores.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa
Administração Fiscal pode proceder à correcção da liquidação de imposto sobre o valor acrescentado, com base nos elementos colhidos em acção de fiscalização que tenha efectuado. II.- Em tal caso
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
I - O levantamento do sigilo bancário nunca pode ser um fim em
Relator: Gomes Correia
indicação no relatório da fiscalização tributária dos critérios utilizados na quantificação, dizendo-se expressamente que se teve em conta os elementos de que o técnico fiscal dispunha: veículos comprados