905/23.0BELRS.CS1
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português
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Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português
Relator: ÂNGELA CERDEIRA
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português
Relator: ISABEL SILVA
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português
Relator: ISABEL SILVA
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português
Relator: RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
RCPIT. Assim sendo, desde que a notificação tenha sido enviada para o seu domicílio fiscal, a falta de reclamação/levantamento deste tipo de correspondência junto da estação dos correios implica
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
10º do CIRS, o conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal consagrado no artigo 19º
Relator: ISABEL SILVA
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português
Relator: RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
RCPIT. Assim sendo, desde que a notificação tenha sido enviada para o seu domicílio fiscal, a falta de reclamação/levantamento deste tipo de correspondência junto da estação dos correios implica
Relator: ISABEL SILVA
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português
Relator: TIAGO BRANDÃO DE PINHO
mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
10º do CIRS, o conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal consagrado no artigo 19º
Relator: ISABEL SILVA
permanente, sendo que, o conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal a que se alude no artigo 19º
Relator: PATRÍCIA MANUEL PIRES
titularidade das pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português, que, em 1 de janeiro
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
citações podem ser efectuadas para o domicílio fiscal electrónico do executado e consideram-se efectuadas no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização daquelas no sistema de suporte
Relator: PAULA MOURA TEIXEIRA
Código do IRS o conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
Relator: PAULO MOURA
quando haja devolução do expediente e os serviços confirmem que não houve alteração do domicílio fiscal, enviando segunda notificação, igualmente devolvida e não seja alegado justo impedimento ou a impossibilidade
Relator: ISABEL VAZ FERNANDES
deve ser notificado ao contribuinte mediante expedição de carta registada a enviar para o domicílio fiscal do Revertido – nº 4 do artigo 60º da LGT; II - O responsável subsidiário pode
Relator: ANA PATROCÍNIO
audição prévia, deve realizar-se mediante expedição de carta registada, a enviar para o domicílio fiscal do revertido - cfr. artigo 60.º, n.º 4 da LGT. II - A presunção
Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA
constitui o seu domicílio para efeitos fiscais, a notificação da Ordem de Serviço pode ser efetuada através de carta registada para o domicílio fiscal do inspecionado, nos termos do disposto