291/20.0T8ENT-A.E1
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
alegue os factos subjacentes à relação causal no respetivo requerimento executivo. V – Sendo o desconto bancário um negócio formal, conforme acórdão de fixação de jurisprudência do STJ, proferido
698 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: EMÍLIA RAMOS COSTA
alegue os factos subjacentes à relação causal no respetivo requerimento executivo. V – Sendo o desconto bancário um negócio formal, conforme acórdão de fixação de jurisprudência do STJ, proferido
Relator: MARIA JOÃO MATOS
primeiro lugar na insolvência, nada se dispôs então quanto à realização de quaisquer prévios descontos a que o seu pagamento devesse ser sujeito; e consubstanciando este (nomeadamente, quando efectuado
bónus cruzados; descontos vs. Ofertas – arts. 3.º, n.º 3, al f) e n.º 7, 16.º, n.º 6. al. b) do CIVA
Relator: ALBERTO BORGES
tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir aplicada na sentença condenatória
Fundamentação por remissão; Descontos fora da factura; Incumprimento de obrigações contabilísticas
contraprestação da prestação de serviços de concretização e …….sendo o valor descontado no montante da 1ª nota de honorários a pagar – Prémio de Participação, atribuído aos concorrentes classificados
Valores "descontados" pela "entidade empregadora para pagamento de multa aplicada a trabalhador
Relator: SOFIA DAVID
Neste programa o pagamento da ajuda ocorre num único ano civil; IV- O desconto de dois cheques no âmbito de uma mesma candidatura em data muito posterior
Desconto concedido pelo operador de plataforma eletrónica ao utilizador do serviço de transporte
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
Coimbra não pode este pretender que lhe sejam exigidos para aposentação apenas os descontos que efectuou quando em serviço no Território de Macau, relativamente a esse período, de valor inferior
Imparidades; juros; custos dedutíveis; descontos e abatimentos: art.º 23.º, 28.º-A e 28.º-B, do CIRC
Bónus Cruzados – Descontos vs. Ofertas – Regularizações – Arts.3
Relator: JOÃO AMARO
mais grave, a pena a estabelecer é a aplicável a tal facto novo, descontando-se, nela, a pena (ou a parte da pena) já anteriormente cumprida. Se o facto novo
Relator: Hélder Vieira
concorrência, por incentivar os preços mais baixos, o critério de avaliação “taxa de desconto” se nos instrumentos do concurso é dito que esta incidirá sobre “o valor das facturas apresentadas
Relator: Luís Migueis Garcia
claros e inequívocos aos operadores económicos, uma “taxa de serviço” e uma “taxa de desconto”, que permitem a comparação de propostas e a concorrência. II) – A afirmação de “existência
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
concorrência, por incentivar os preços mais baixos, o critério de avaliação “taxa de desconto” se nos instrumentos do concurso é dito que esta incidirá sobre “o valor das facturas apresentadas
princípio da especialização dos exercícios - gastos e perdas - descontos antecipados - perdas por imparidade em créditos - artigos 18.º, 23.º, 35.º e 36.º do CIRC
Relator: INÁCIO MONTEIRO
entrega temporária, em que se manteve privado da liberdade, devem ser imputados e descontados no processo à ordem do qual cumpria àquela data pena de prisão [Espanha] e não
Relator: GOMES DE SOUSA
artigo 145º do CE (10, 20 e 30 km/h) não são um «desconto», um «direito», uma «tolerância», são sim um elemento diferenciador dos tipos contra-ordenacionais. Em conjunto
Relator: MARIA LEONOR BOTELHO
período de duração da injunção fosse apenas de 3 meses. II – É de descontar, porém, o período de 3 meses que o arguido cumpriu no âmbito da suspensão provisória