Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 12408

Data
2019-12-20
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRS

Sumário

DMR - Valores "descontados" pela "entidade empregadora para pagamento de multa aplicada a trabalhador

Texto integral (201 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIRS Artigo: 119.º Assunto: DMR - Valores “descontados” pela entidade empregadora para pagamento de multa aplicada a trabalhador Processo: 3160/2017, sancionada por despacho da Subdiretora-Geral do IR, datado de 2017-12-04 Conteúdo: Pretende a requerente obter esclarecimento se tem de declarar na Declaração mensal de Remunerações (DMR) o valor da multa que já foi aplicada a trabalhador, em sede de procedimento disciplinar, e que lhe foi descontado por retenção direta no vencimento mensal. 1. O valor das multas, bem como outras sanções aplicadas aos trabalhadores no âmbito da Lei Geral em Funções Públicas, não releva para efeitos de IRS, dada a inexistência de norma de incidência. 2. Para efeitos fiscais, a situação exposta é idêntica àquela que se verificaria se o trabalhador recebesse o rendimento “na íntegra” e procedesse posteriormente ao pagamento da multa, isto é, não teria qualquer implicação para efeitos de IRS. 3. Pelo que, o valor deduzido ao salário do trabalhador em virtude da multa fixada não se reflete, no preenchimento da DMR. 4. Assim, a requerente deve declarar o valor do rendimento “na totalidade”, isto é, o valor do rendimento sem a dedução do montante “descontado” a título de pagamento da coima. Processo: 3160/2017 1
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