Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 14872

Data
2019-04-22
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIRC

Sumário

Desconto concedido pelo operador de plataforma eletrónica ao utilizador do serviço de transporte.

Texto integral (785 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas. Artigo: 20.º Assunto: Desconto concedido pelo operador de plataforma eletrónica ao utilizador do serviço de transporte. Processo: 2018 005050. Despacho de 23 de janeiro de 2019 da Diretora de Serviços do IRC. PIV 14872. Conteúdo: 1. Uma empresa tem como objeto social o transporte de passageiros em veículos ligeiros até nove lugares incluindo o condutor, organização de atividades de animação turística, passeios lúdicos, promoção e organização de eventos. 2. Está licenciada para a atividade de operador de transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica - TVDE (documento em anexo), conforme preconizado na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto. 3. Também está inscrita no Registo Nacional dos Agentes de Animação Turística (RNAAT) – Turismo de Portugal, I.P. Possui os seguros obrigatórios de acidentes pessoais e de responsabilidade civil, nos termos do Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro, que estabelecem as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos. 4. No âmbito da referida lei das plataformas, a empresa presta serviços de transporte de passageiros a diversos operadores de plataforma eletrónica. 5. A questão que coloca é referente aos descontos que o operador de plataforma eletrónica efetua ao utilizador do serviço, mas cuja viagem é paga pela totalidade à requerente; isto é, por cada serviço de transporte é emitida uma fatura (em nome e por conta da requerente) ao utilizador do serviço. Este utilizador, na maioria das vezes, consumidor final, efetua o pagamento de forma eletrónica e automaticamente, com recurso ao cartão de pagamento bancário registado pelo utilizador na sua conta. No final da semana, o operador de plataforma eletrónica efetua o pagamento à requerente. Exemplificando: - Valor do serviço de transporte – 10,57€ + iva a 6% = 11,20€ - Valor do serviço de transporte, faturado ao utilizador do serviço com desconto de 31,25% - 7,27€ + iva a 6% = 7,70€ Ou seja, a requerente recebe do operador de plataforma eletrónica, o valor de 11,20€ mas, no ficheiro SAFT o valor que é considerado é 7,70€, que corresponde ao valor da fatura. Quer isto dizer que a empresa está a receber valores (proveitos) que não estão a ser faturados. 6. A empresa enviou, em anexo ao seu pedido, cópia da fatura emitida ao consumidor final, resumo do valor pago pelo operador de plataforma eletrónica (totalidade do serviço) bem como print do e-fatura. 7. Face ao exposto, solicita parecer e esclarecimento relativamente ao procedimento correto a adotar para que não esteja em incumprimento, nomeadamente com a falta de entrega de impostos ao Estado. Pelo despacho indicado foi sancionado o seguinte entendimento: 1. De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Código do IRC consideram-se rendimentos ou ganhos os resultantes de operações de Processo: 1 qualquer natureza, em consequência de uma ação normal ou ocasional, básica ou meramente acessória, nomeadamente os relativos a vendas ou prestações de serviços, descontos, bónus e abatimentos, comissões e corretagens. 2. Nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do CIVA, o valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços sujeitas a imposto é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de um terceiro. 3. Face aos factos referidos está-se perante uma prestação de serviços realizada a operadores de plataforma eletrónica, relativa ao transporte de passageiros efetuada por uma sociedade por quotas a um utilizador do serviço. 4. O utilizador do serviço paga o serviço ao operador da plataforma eletrónica, líquido do desconto efetuado, recebendo da empresa que realiza o transporte uma fatura/recibo com o valor que o utilizador pagou ao operador da plataforma eletrónica. 5. O prestador do serviço recebe do operador da plataforma eletrónica a totalidade da prestação de serviço, ou seja, sem a dedução do desconto efetuado ao cliente. 6. Dado que o prestador do serviço fatura ao utilizador parte do valor do serviço efetuado recebendo do operador da plataforma a totalidade do valor do serviço prestado ao utilizador mostra-se necessário que o prestador de serviço emita ao operador da plataforma uma fatura pela diferença que corresponde ao desconto efetuado ao utilizador do serviço e ao respetivo IVA. 7. No exemplo apresentado seria emitir uma fatura ao operador da plataforma com o valor de €3,50 (€11,20 - €7,70), sendo € 3,30 relativo ao serviço prestado e €0,2 ao IVA. 8. Nestes termos, o valor recebido do operador da plataforma corresponde à soma dos valores faturados ao utilizador do serviço de transporte e ao operador da plataforma eletrónica. Processo: 2
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