Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas

Informação vinculativa n.º 15378

Data
2020-07-02
Meio processual
INFORMAÇÃO VINCULATIVA
Tipo
CIVA

Sumário

Prestações de serviços - Prémio atribuído ao 1º lugar, não consubstancia a contraprestação da transmissão dos direitos de autor, mas sim a contraprestação da prestação de serviços de concretização e …….sendo o valor descontado no montante da 1ª nota de honorários a pagar – Prémio de Participação, atribuído aos concorrentes classificados em 2.º e 3.º lugares, configura uma operação não sujeita

Texto integral (2425 palavras)

FICHA DOUTRINÁRIA Diploma: CIVA Artigo: 18.º, n.º 1, al. c); Assunto: Prestações de serviços - Prémio atribuído ao 1º lugar, não consubstancia a contraprestação da transmissão dos direitos de autor, mas sim a contraprestação da prestação de serviços de concretização e …….sendo o valor descontado no montante da 1ª nota de honorários a pagar – Prémio de Participação, atribuído aos concorrentes classificados em 2.º e 3.º lugares, configura uma operação não sujeita Processo: nº 15378, por despacho de 2020-06-18, da Diretora de Serviços do IVA, (por subdelegação) Conteúdo: Tendo por referência o presente pedido de informação vinculativa, solicitada ao abrigo do artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT), cumpre informar: I - Descrição do pedido: 1. O Requerente refere que, no âmbito de um Concurso de Conceção (previsto nos Arts. 219.º a 222.º e 226.º do Código dos Contratos Públicos), decidiu atribuir prémios em duas fases: numa 1ª fase, o valor de € M a todos os participantes admitidos ao concurso (9); numa 2ª fase: ao 3.º classificado o valor de € P, ao 2.º classificado o montante de € L, e ao 1.º classificado o valor de € Z , para além de lhe ter sido adjudicada a prestação de serviços. 2. Pretende, assim, o Requerente saber qual o enquadramento em sede de IVA dos prémios de €M, €Z, €L e €P, tendo junto cópia de vários documentos distribuídos por três ficheiros denominados "Proposta ...........". II - Enquadramento em sede de IVA: 3. De acordo com o Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes (SGRC), o Requerente é um sujeito passivo de IVA, enquadrado no regime normal, periodicidade mensal desde 01/01/1986, que se encontra registado pela atividade principal de «Administração local» - CAE 84113, e pelas atividades secundárias de «Educação pré-escolar» - CAE 85100, de «Ensino básico (1.º ciclo)» - CAE 85201, de «Edição de livros» - CAE 58110, de «Edição de revistas e de outras publicações periódicas» - CAE 58140, de «Arrendamento de bens imobiliários» - CAE 68200, de «Administração de condomínios» - CAE 68322, de «Exec. fotocópias, prep. docs. e out. act. esp. Apoio admin.» - CAE 82190, de «Atividades de proteção civil» - CAE 84250, de «Ensino básico (2.º ciclo)» - CAE 85202, de «Exploração de salas de espetáculos e atividades conexas» - CAE 90040, de «Atividades de apoio às artes do espetáculo» - CAE 90020, de «Atividades das bibliotecas» - CAE 91011, de «Atividades dos arquivos» - CAE 91012, de «Atividades dos museus» - CAE 91020, de «Gestão de instalações desportivas» - CAE 93110, e de «Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento» - CAE 88910, sendo, assim, um sujeito passivo misto que realiza operações que conferem direito à dedução e operações que não conferem esse direito, podendo ainda efetuar aquisições intracomunitárias e transmissões intracomunitárias. 4. Decorre dos elementos que compõem o ficheiro atinente à "Proposta n.º Processo: nº 15378 1 ….." que o Requerente pretendia reformular a zona da Praça de ……., razão pela qual foi proposta e aprovada a decisão de seleção de 10 trabalhos de conceção para elaboração do projeto do Parque Urbano da Praça de ……, na modalidade de concurso público, tendo em vista um futuro ajuste direto, constando do documento designado por "Termos de Referência", entre outras, as disposições relativas à constituição das equipas concorrentes (arquitetos ou arquitetos paisagistas, em nome individual ou integrando pessoas coletivas, com inscrição válida na Ordem dos Arquitetos ou na Associação Portuguesa de Arquitetos Paisagistas, ou reconhecidos por estas - Art. 5.º), aos prémios a atribuir (Art. 19.º) e a Direitos de Autor (Art. 20.º). 5. Assim, de acordo com o n.º 1 deste Art. 19.º, é atribuído o prémio de € M a cada um dos dez primeiros classificados, sendo que, de harmonia com o n.º 6 do mesmo artigo, é atribuído ao 1.º classificado o prémio de € Z, valor que vai ser subtraído ao montante da 1ª nota de honorários após a celebração do contrato de prestação de serviços, sendo ainda atribuídos os "prémios de participação" nos valores de € L e de € P aos 2.º e 3.º classificados, respetivamente (n.º 7 daquela norma). 6. Já no Art. 20.º consta que «1. O conteúdo patrimonial dos direitos de autor sobre todos os documentos que materializam o trabalho de concepção que vier a ser objecto de selecção considera-se transmitido para a Entidade Adjudicante. 2. A entidade adjudicante passa a deter a propriedade sobre todos os documentos entregues pelos concorrentes cujos trabalhos de concepção tenham sido selecionados e recebido prémio.» 7. Dos elementos que integram o ficheiro relativo à "Proposta n.º ……." decorre, em síntese, que foram apresentados 12 trabalhos de conceção, tendo sido excluídos 3 (concorrentes n.º ……..) e selecionados 9, sendo a cada um destes 9 concorrentes atribuído um prémio no valor de € M, acrescido de IVA à taxa de 23%. 8. Por sua vez, do ficheiro referente à "Inf. n.º ……… Caderno de Encargos" há salientar várias disposições do documento denominado "Anexo ……. - Caderno de Encargos", nomeadamente o Art. 12., do qual resulta que com a declaração de aceitação dá-se a transferência da posse e da propriedade dos elementos a desenvolver para Entidade Adjudicante (Requerente), estando também incluídos os direitos de autor sobre todas as criações intelectuais abrangidas pelos serviços a prestar sobre os projetos da proposta do concurso de conceção que não estão incluídas no Contrato e respetivo Caderno de Encargos, não sendo devida qualquer contrapartida para além do preço a pagar constante do Caderno de Encargos. 9. Por seu turno, o Art. 13. relativo a Direitos de Autor prescreve que: «13.1. É garantida, nos termos referidos no presente artigo, a salvaguarda dos Direito de Autor e a divulgação, pelo prestador de serviços, dos estudos e projetos produzidos no âmbito da prestação de serviços, nos termos da legislação aplicável. 13.2. Todos os elementos são produzidos pelo prestador de serviços mediante encomenda formulada pela Entidade Adjudicante pelo que os inerentes Direitos de Autor constituirão, nos termos do artigo 14º n.º 1 do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, propriedade exclusiva da Entidade Adjudicante. 13.3. Todos os elementos produzidos pelo prestador de serviços na fase de Processo: nº 15378 2 concurso de conceção lançado pela Entidade Adjudicante e os inerentes Direitos de Autor constituirão, nos termos do artigo 14º n.º 1 do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos, propriedade exclusiva da Entidade Adjudicante. 13.4. O prestador de serviços aceita e reconhece que à Entidade Adjudicante, assistirá o direito de usar e dispor de todos os documentos de natureza patrimonial adquiridos nos termos do número anterior, com exclusão dos direitos de natureza moral e intelectual, nos termos do artigo 56º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos.» 10. Cumpre ainda dar nota que do Art. 17. (Preço Contratual) daquele "Caderno de Encargos" resulta, designadamente, que: «17.1 Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, a Entidade Adjudicante, deve pagar ao prestador de serviços o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor. (…) 17.3. O preço a que se refere o n.º 17.1 é pago de forma faseada, nos seguintes termos: a) 10% do preço contratual, com a assinatura do contrato, com dedução do quantitativo do prémio de consagração, auferido pelo prestador de serviços enquanto concorrente do Concurso Público de Conceção que precedeu a celebração do contrato; (…)» 11. Por fim, deste ficheiro referente à "Inf. n.º ……… Caderno de Encargos" faz ainda parte um outro documento denominado por "Termos de Referência", sendo que os seus Arts. 20.º (Prémios) e 21.º (Direitos de Autor) correspondem, grosso modo, aos Arts. 19.º e 20.º do documento designado também por "Termos de Referência" que compõe o ficheiro atinente à "Proposta n.º ………". 12. Ora, do supra exposto começa por resultar que, no âmbito de um Concurso Público de Conceção promovido pelo Requerente para a elaboração de um projeto de Parque Urbano, foram selecionados 9 concorrentes (arquitetos ou arquitetos paisagistas como profissionais independentes ou integrando pessoas coletivas) que apresentaram os projetos de arquitetura / urbanísticos, cujos direitos de autor de natureza patrimonial passam para a propriedade do Requerente (entidade adjudicante), na medida que aqueles (concorrentes selecionados) recebam o prémio de € M atribuído por este (Requerente). 13. Sendo que decorre, nomeadamente, do Art. 2.º, n.º 1, al. l) do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (aprovado pelo D.L. n.º 63/85, de 14/03) que os projetos respeitantes à arquitetura e ao urbanismo são considerados criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico e, como tal, protegidas por este código, podendo o seu titular [o criador intelectual (Art. 11.º) ou, no caso de obra feita à medida ou por conta de outrem, o que for convencionado pelas partes (Art. 14.º, n.º1)], transmitir o conteúdo patrimonial (total ou parcial) do direito de autor sobre essa obra [Art. 40, al. b)]. 14. Em sede de IVA, resulta do Art. 1.º, n.º 1, al. a) Código do IVA (CIVA) que estão sujeitas a imposto as prestações de serviços efetuadas em território Processo: nº 15378 3 nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, consubstanciando prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de bens (Art. 4.º, n.º 1 do CIVA), considerando o Art. 2.º, n.º 1, al. a) do mesmo código que são sujeitos passivos de imposto, entre outras, as pessoas singulares ou coletivas que, de um modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de prestação de serviços. 15. Ora, a realização daqueles trabalhos de conceção apresentados pelos 9 concorrentes selecionados (arquitetos ou arquitetos paisagistas como profissionais independentes ou integrando pessoas coletivas), com a transmissão do conteúdo patrimonial dos direitos de autor para o Requerente, em contrapartida do recebimento do prémio monetário de € M, configura uma prestação de serviços sujeita a IVA, importando aferir se beneficiam de alguma isenção. 16. De harmonia com o Art. 9.º, al. 16) do CIVA «Estão isentas do imposto: (…) A transmissão do direito de autor ou de direitos conexos e a autorização para a utilização da obra intelectual ou prestação, definidas no Código dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, quando efetuadas pelos próprios titulares, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, ainda que o titular do direito seja pessoa coletiva, incluindo a consignação ou afetação, imposta por lei, dos montantes recebidos pelas respetivas entidades de gestão coletiva, a fins sociais, culturais e de investigação e divulgação dos direitos de autor e direitos conexos;» 17. Na situação em apreço, relativamente ao prémio de € M atribuído pelo Requerente às propostas ordenadas nos primeiros dez lugares, uma vez que estes não consubstanciam a contrapartida da transmissão dos direitos de autor, nem a contrapartida de qualquer prestação de serviços ou transmissão de bens[1], se se verificar apenas um espírito de liberalidade (animus donandi) na sua atribuição, estar-se-á perante donativos em dinheiro, ou seja, operações fora do campo de incidência do IVA. 18. O Requerente atribuiu ainda o prémio monetário de € Z ao concorrente classificado em 1.º lugar, a quem adjudicou o subsequente contrato de prestação de serviços por ajuste direto, sendo aquele valor a descontar na primeira nota de honorários relativa a este contrato de prestação de serviços, tal como resulta do Art. 17.3. al. a) do "Caderno de Encargos" e do Art. 20.º, n.º 6[2] dos "Termos de Referência", que compõem o ficheiro referente à "Inf. n.º …….. Caderno de Encargos". 19. Apesar de se verificar transmitido o conteúdo dos direitos de autor sobre os documentos que materializam o trabalho de conceção objeto de seleção, este prémio não consubstancia a contraprestação da transmissão dos direitos de autor, mas sim a contraprestação da prestação de serviços de concretização e desenvolvimento do trabalho de conceção apresentado, sendo o valor daquele prémio descontado no montante da 1ª nota de honorários a pagar pelo Requerente ao prestador de serviços (concorrente classificado em 1.º lugar). 20. Assim sendo, esta operação não beneficia da isenção prevista na al. 16) do Art. 9.º supra transcrita, nem de qualquer outra, pelo que este prémio (de € Z ) está sujeito a IVA à taxa normal, nos termos do Art. 18.º, n.º 1, al. c) do CIVA. Processo: nº 15378 4 21. Por último, o Requerente atribuiu ainda dois "prémios de participação": um de € L ao concorrente classificado em 2.º lugar, e outro de € P ao concorrente classificado em 3.º lugar, sem que se vislumbre, quer nos elementos remetidos, quer no pedido apresentado, qualquer contrapartida nesta atribuição. 22. Nesta conformidade, não consubstanciando estes dois prémios a contrapartida da transmissão dos direitos de autor, nem a contrapartida de qualquer prestação de serviços ou transmissão de bens, se se verificar apenas um espírito de liberalidade (animus donandi) por parte do Requerente na sua atribuição, estar-se-á perante donativos em dinheiro, ou seja, operações fora do campo de incidência do IVA. III - Conclusões: 23. Face ao exposto, concluímos que: 23.1. o prémio de € Z, atribuído ao concorrente classificado em 1.º lugar (a quem foi adjudicado o contrato de prestação de serviços), na medida em que não consubstancia a contraprestação da transmissão dos direitos de autor, mas sim a contraprestação da prestação de serviços de concretização e desenvolvimento do trabalho de conceção apresentado, sendo aquele valor descontado no montante da 1ª nota de honorários a pagar pelo Requerente àquele, não beneficia da isenção prevista na al. 16) do Art. 9.º supra transcrita, nem de qualquer outra, sendo sujeito a IVA à taxa normal, nos termos do Art. 18.º, n.º 1, al. c) do CIVA; 23.2. os "prémios de participação" de € L e € P, atribuídos aos concorrentes classificados em 2.º e 3.º lugares, respetivamente, bem como os prémios de € M atribuídos às propostas ordenadas nos primeiros dez lugares, não consubstanciando a contrapartida da transmissão dos direitos de autor, nem a contrapartida de qualquer prestação de serviços ou transmissão de bens, se se verificar apenas um espírito de liberalidade (animus donandi) por parte do Requerente na sua atribuição, estar-se-á perante donativos em dinheiro, ou seja, operações fora do campo de incidência do IVA. _______________________________________ [1] De acordo com os artigos 20.º ou 21.º dos documentos referidos no ponto 11 da presente informação, a transmissão do conteúdo patrimonial dos direitos de autor materializa-se apenas no trabalho de conceção que vier a ser objeto de seleção - 1.º lugar. [2] Correspondente ao Art. 19.º, n.º 6 dos "Termos de Referência" que integram o ficheiro atinente à "Proposta n.º 698/2016" Processo: nº 15378 5
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