2610/05-3
Relator: CHAMBEL MOURISCO
funções desempenhadas por um trabalhador, com a categoria profissional de vigilante, que consistiam em vigiar madeira empilhada num parque existente em instalações industriais não têm a complexidade técnica
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Relator: CHAMBEL MOURISCO
funções desempenhadas por um trabalhador, com a categoria profissional de vigilante, que consistiam em vigiar madeira empilhada num parque existente em instalações industriais não têm a complexidade técnica
Relator: SERRA LEITÃO
limpeza que de alguma forma têm que estar ligadas à sua actividade principal e categoria profissional . III – O serviço de limpeza total das instalações de um infantário, incluindo casas
Relator: Dr. João Beato Oliveira de Sousa
vaga, isto é, da existência de um lugar não preenchido correspondente à categoria profissional do funcionário no pertinente quadro de pessoal. II. A vaga é, pois, uma situação que apenas
Relator: CHAMBEL MOURISCO
antiguidade; 3. Mesmo que a entidade patronal tenha tido um comportamento, violador da categoria profissional, do direito à progressão na carreira e de interesses patrimoniais do trabalhador, não se pode
Relator: CHAMBEL MOURISCO
podendo dirigir ou contratar trabalhadores de acordo com instruções da entidade patronal. 3. A categoria profissional em que melhor se enquadram as funções de um trabalhador cujo núcleo essencial esteja
Relator: SERRA LEITÃO
quadro de origem. II - Não se provando que tenha havido diminuição de retribuição, de categoria profissional, de alteração de desempenho de funções ou de escalonamento hierárquico, relativamente aos trabalhadores
Relator: E. Moscoso
classe, desde que preenchidos os requisitos legais de nomeação, determinado candidato independentemente da sua categoria profissional ser perito tributário de 1a ou 2a classe. II - No exercício pela Administração
Relator: CARDOSO DA COSTA
sindicais não representam apenas os trabalhadores de certa empresa mas antes os de determinada categoria profissional ou de determinado sector economico inscritos nessas associações. XVII - Não ha violação do artigo
Relator: MESSIAS BENTO
compete escolher o modelo da sua propria organização, e bem assim definir a categoria profissional que ha-de abarcar; e o sindicato que se ha-de organizar livremente, e livremente
Relator: GARCIA MARQUES
Procurador Geral Adjunto; 2 - A base de calculo dos vencimentos das demais categorias enumeradas no referido artigo 91, e constantes do citado Mapa I, mormente as do pessoal de investigação ... adjunto, com exclusão, portanto, da participação emolumentar e das diuturnidades que cabem a esta categoria profissional de magistrado do Ministerio Publico; 3 - A disposição contida no n 2 do artigo
Relator: MILLER SIMÕES
Agosto de 1965, que corresponda à natureza dos serviços prestados, à categoria profissional do acidentado e aos usos ou, na hipótese extrema de impossibilidade de fazer funcionar esses critérios
Relator: Beato de Sousa
responsabilidade (categoria A) não podem ser extrapoladas automaticamente para o exercício profissional no patamar superior (categoria B). II - Deste modo, se o universo de recrutamento se atém a um determinado ... daquelas categorias inseridas no universo de recrutamento, sob pena de notória desarmonia entre os princípios da hierarquização por categorias e da avaliação do mérito profissional dos funcionários. III - Assim
Relator: JOAQUIM CONDESSO
resolução depende, ainda que indirectamente, a liquidação de um tributo. 6. O sigilo (segredo) profissional dos advogados encontra-se actualmente previsto no artº.87, do Estatuto da Ordem dos Advogados ... consentir a derrogação de tal sigilo profissional. Na ponderação dos interesses em presença a norma eleva o segredo profissional à categoria de dogma inerente ao interesse público dominante
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Quadro Geral de Adidos, com a categoria de "técnico de formação profissional", letra G -, na categoria de "chefe de secção", letra H, dos quadros e carreiras do pessoal do Ministério ... aprovou a equivalência de "técnico de formação profissional" a "chefe de secção", e despacho que aprovou a integração do referido agente na categoria de "chefe de secção" -, embora constitutivos
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
trabalho celebrado com Unidade de Saúde, entidade pública empresarial (E.P.E.), a reclassificação profissional na categoria de “assistente técnico” exige procedimento concursal. (Sumário elaborado pelo Relator
Relator: CABRAL BARRETO
1 - Na transição para a carreira tecnica, ao abrigo do Decreto-Lei
Categoria B, regime simplificado e coeficientes de determinação do rendimento tributável; a actividade profissional de “apoio ao estudo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
devam considerar-se como rendimentos resultantes de actividade profissional ou empresarial, os quais se consideram como rendimento de categoria B, enquadráveis no artº.3, do mesmo diploma. Pelo que, somente ... ganhos inesperados ou imprevistos, não enquadráveis numa actividade profissional ou empresarial são passíveis de enquadramento nas diversas alíneas do examinado artº.10, nº.1, do C.I.R.S. É o caso
Relator: Hélder Vieira
93/2004, de 20/04, o legislador, entre os demais requisitos, exige experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura. II — Nesses casos ... situação assim gerada, para efeito de preenchimento daquele requisito, como experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura. III — A experiência
Relator: MARIA LEONOR CHAVES DOS SANTOS BARROSO
O depoimento da testemunha em causa não impõe uma decisão de matéria