170/11.2TBEPS.G1
Relator: SANDRA MELO
após a cessação das relações patrimoniais que decorrem do casamento, um dos cônjuges pagar dívidas pelas quais respondiam em primeira linha os bens comuns, o mesmo tem direito
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Relator: SANDRA MELO
após a cessação das relações patrimoniais que decorrem do casamento, um dos cônjuges pagar dívidas pelas quais respondiam em primeira linha os bens comuns, o mesmo tem direito
Relator: MOREIRA DO CARMO
1733º, nº 2, do CC; 3.- O cônjuge, não proprietário, dissolvido o casamento, tem o direito de receber metade desse valor. 4.- O prédio urbano resultante da construção da moradia
Relator: PEDRO ALEXANDRE DAMIÃO E CUNHA
61/2008, de 31 de Outubro, consagra um sistema de divórcio-constatação da ruptura do casamento, em que a causa do divórcio é a própria ruptura definitiva da vida em comum
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Face ao princípio da imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens do casamento estabelecido no art. 1714.º, a alterabilidade desse regime apenas é permitida a título excepcional
Taxas - Organização e promoção de eventos, nomeadamente, casamentos (catering
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
convenção antenupcial, face ao preceituado no art.º 1717º do C.C. o casamento entre A. e R. considera-se celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos. II – Assim sendo
Localização de operações - Obrigações declarativas - Indemnizações - Organização de eventos de "casamento", incluindo "todas as atividades inerentes aos mesmos
Relator: BERNARDO DOMINGOS
qualquer conexão pessoal com o território nacional quando a Autora reside na Suíça, o casamento cuja validade se impugna foi celebrado em Gibraltar, com cidadã de nacionalidade marroquina
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
disposto no n.º 2 do art.º 825.º no caso do casamento ter sido entretanto dissolvido. II. Cônjuge considerado terceiro é aquele que não foi citado nos termos
Relator: PAULA DO PAÇO
parentesco e o casamento são factos jurídicos que, nos termos dos artigos 1º, nº1, alíneas b) e d) e 211º do Código de Registo Civil, se provam
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
introduzida pela Lei nº 23/2010), quanto às situações em que o alimentado contrai novo casamento, dado que a união de facto pressupõe uma vivência em condições análogas às dos cônjuges
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
jurisprudência dominante aceita a prova por confissão ficta do casamento quando não esteja em causa a sua essência. 2. “ Comunhão de adquiridos” e “ cônjuge administrador” são conceitos jurídicos, que não
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Europa Comunitária é internacionalmente competente para conhecer da acção de anulação de casamento o tribunal do Estado – Membro onde o réu foi citado, quando nos articulados se omite a alegação
Relator: ISABEL FONSECA
atribuição dessa prestação invocando uma situação de união de facto verificada antes do casamento. 2. Nestes casos, é de aplicar o regime próprio instituído para a atribuição da pensão
Relator: TAVARES DE PAIVA
C.P.C. cede perante o artigo 354º, do Código Civil. II – A vigência de um casamento só admite prova documental
Relator: Moisés Rodrigues
familiar”, sendo sujeitos passivos do imposto os dois cônjuges, independentemente de o regime de casamento ser o da separação de bens. II – Os rendimentos declarados para efeitos fiscais são entendidos
Relator: SERRA BATISTA
artº 1792º refere-se ao ressarcimento dos danos não patrimoniais resultantes da dissolução do casamento que o próprio divórcio, uma vez transitada a respectiva decisão, vai operar. II - Tal indemnização
Relator: NUNO CAMEIRA
matrimónio católico de dois portugueses celebrado em Portugal com o fundamento de que o casamento nunca se consumou e de que os cônjuges nunca viveram um com o outro como
Relator: RIBEIRO MENDES
artigo 36 aquela distinção, estabelecendo que os filhos nascidos fora do casamento não podem, por esse motivo, ser discriminados, não podendo a lei ou as repartições oficiais usar quaisquer designações
Relator: MONTEIRO DINIS
entenda que o interesse dos filhos apenas vale no caso dos filhos nascidos do casamento e não ja relativamente aos filhos cujos pais viviam em união de facto, parece seguro