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  1. TRC

    638/15.1T8CTB.C1

    Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO

    convenção antenupcial, face ao preceituado no art.º 1717º do C.C. o casamento entre A. e R. considera-se celebrado sob o regime de comunhão de adquiridos. II – Assim sendo

  2. TCANsó sumário

    00014/04

    Relator: Moisés Rodrigues

    familiar”, sendo sujeitos passivos do imposto os dois cônjuges, independentemente de o regime de casamento ser o da separação de bens. II – Os rendimentos declarados para efeitos fiscais são entendidos