Tribunal da Relação de Guimarães
4106/11.2TBGMR.G1
- Data
- 2012-06-26
- Relator
- ESPINHEIRA BALTAR
- Meio processual
- APELAÇÃO
- Decisão
- PARCIALMENTE PROCEDENTE
- Votação
- UNANIMIDADE
Sumário
1.A jurisprudência dominante aceita a prova por confissão ficta do casamento quando não esteja em causa a sua essência. 2. “ Comunhão de adquiridos” e “ cônjuge administrador” são conceitos jurídicos, que não podem ser provados, mesmo por confissão, sendo irrelevantes nos termos do artigo 646 n.º 4 do CPC, pelo que em face da matéria de facto assente não se pode concluir que a dívida seja da responsabilidade de ambos os réus.
Texto integral (1250 palavras)
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães
S…Lda, com sede na Rua…, Guimarães, intentou contra M…, e marido R…, residentes na Rua…, Guimarães, a presente acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, pedindo se condenem os réus no pagamento de € 18.523,12, correspondendo, € 14.006,54 ao remanescente em divida do preço dos bens e serviços prestados pela autora aos réus, melhor descriminados nas facturas de fls. 12 e 13, pelos valores de € 6.382,73 e 20.506,54, com datas de vencimento na data de emissão, 29.04.2011 e 01.6.2011, por conta dos 20.506,54€, com datas de vencimento na data de emissão, 29.04.2011 e 01.6.2011, por conta dos quais os réus fizeram pagamentos parciais e € 4.348,20, correspondendo ao valor dos artigos encomendados pela ré esposa à autora, executados à medida, mas cuja entrega a autora suspendeu aos réus ante a falta de pagamento do valor antes referido e peticionado nos autos.
Os réus, pessoal e regularmente citados, não contestaram no prazo legal, não constituíram mandatário nem intervieram por qualquer forma no processo.
E considerou provados os factos articulados na petição inicial, por força das disposições conjugadas dos arts. 483º, 484º, n.º 1, e 485º, ex vi art. 463º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, e do documento junto a fls. 7 e 8 (contrato de prestação de serviços) e aderindo aos fundamentos invocados na petição inicial nos termos do artigo 784 do mesmo diploma julgou a acção parcialmente procedente, condenando os réus a pagar à autora a quantia de 14.006,54€ acrescida dos juros de mora a contar de 1/06/2011 e até integral e efectivo pagamento.
Inconformados com o decidido, os réus interpuseram recurso de apelação, formulando conclusões.
Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.
Cumpre decidir.
Damos como provados os factos acima relatados.
Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões a saber:
1 – Se com a falta de junção aos autos da certidão do assento de casamento, o tribunal podia dar como provado o casamento entre os réus e a sua responsabilidade conjunta.
2 – Se foram alegados factos concretos integradores do contrato alegado e das condições de vencimento e pagamento.
3 – Se foram alegados factos de que se possa concluir que o contrato foi celebrado pela ré mulher no interesse comum do casal.
Iremos conhecer conjuntamente das questões enunciadas face à sua conexão.
Estamos perante uma acção sumária em que os réus foram citados regularmente e não contestaram. Está em discussão um contrato de prestação de serviços celebrado entre a autora e a ré mulher, em que parte foi cumprido pela autora com a entrega dos materiais combinados e pelos réus com o pagamento parcial do preço.
A autora, nos artigos 2, 3, 4 e 5 da petição inicial alegou factos caracterizadores do contrato e a sua forma de vencimento e pagamento. Na verdade, das facturas juntas aos autos, que fazem parte integrante da petição inicial, cujo conteúdo está devidamente provado por falta de contestação, constata-se que foram realizadas várias peças de carpintaria, cujo preço seria pago aquando da emissão de tais facturas (artigo 12), e entregues aos réus com a mercadoria, para serem aplicadas na residência, como foram, tendo sido suspensa a entrega de outras peças envolvidas no contrato, por falta de pagamento do facturado (artigo 17 e 18 e 19).
E isto está patente no facto de os réus terem pago, por conta do preço, as quantias especificadas no artigo 9 do peticionado, que correspondem a 12.882,72€.
De todo o articulado resulta que as peças contratadas destinavam-se a aplicar na residência dos réus.
A autora alegou, nos artigos 24 e 25, que os réus estão casados no regime de comunhão de adquiridos e a dívida foi contraída pela ré mulher enquanto cônjuge administrador e dentro dos seus poderes de administração, para concluir, no artigo 26 que a dívida foi contraída em proveito comum do casal, sendo ambos responsáveis pelo seu pagamento.
Quanto à prova do casamento, em princípio, só pode ser feita por documento, neste caso, certidão do assento de casamento nos termos do artigo 4.º do CRCivil. Porém, hoje, a jurisprudência do tribunais em geral, com destaque para as Relações e o STJ. admite a sua prova por confissão ficta, desde que não esteja em causa a essência do casamento.
No que tange ao regime de bens, “comunhão de adquiridos” como fora alegado no artigo 24, é necessário saber a data do casamento, para, nos termos da conjugação do artigo 15 do DL. 47344 de 25 de Novembro de 1966 com o artigo 1717 do C.Civil se concluir que estamos perante um casamento anterior ou posterior à entrada em vigor do novo código civil. Se for posterior e não existir convenção antenupcial no sentido da escolha do regime de separação de bens podemos concluir que estamos perante um casamento cujo regime de bens é de comunhão de adquiridos. E, para se chegar a esta conclusão, necessário será a alegação de factos nesse sentido. Pois a expressão “ comunhão de adquiridos” não é mais do que um conceito jurídico, que não pode ser objecto de prova, mesmo por confissão. E como tal será irrelevante nos termos do artigo 646 n.º 4 do CPC.
Por sua vez “cônjuge administrador” faz parte da hipótese da norma do artigo 1691 n.º 1 al. c) do C.Civil. É um conceito jurídico, que não pode ser provado por confissão e terá de ser considerado irrelevante ao abrigo do mesmo normativo já invocado. É necessária a alegação de um conjunto de factos integradores desse conceito, com vista à conclusão, ou juízo de valor, sobre a responsabilidade conjunta dos cônjuges das dívidas contraídas por um deles (conferir – Ac. STJ. 10/09/2009; Ac. STJ. 10/12/2009 www.dgsi.pt e Ac. Rla. 26/01/1995, CJ. 1995, Tomo I, pag. 105).
No que respeita ao “ proveito comum “ temos o alegado no artigo 18 em que se refere que os materiais construídos eram para aplicar na residência de ambos. E assim, seriam por ambos utilizados no seu próprio interesse, como é da experiência comum.
Porém, esta matéria fáctica é insuficiente para se concluir que a dívida contraída pela ré possa ser considerada também da responsabilidade do réu, porque não se provou que a ré a tenha contraído como cônjuge administrador.
O que quer dizer que em face da matéria de facto dada como assente pela primeira instância, em que são irrelevantes os conceitos de direito “ regime de comunhão de adquiridos”, “ cônjuge administrador” não se possa concluir pela responsabilidade conjunta da dívida ao abrigo do disposto no artigo 1691 n.º 1 al. c) do C.Civil.
Assim, a responsabilidade apenas pode ser imputada à ré mulher, enquanto contraente e responsável pelo débito emergente do contrato celebrado.
Concluindo:1.A jurisprudência dominante aceita a prova por confissão ficta do casamento quando não esteja em causa a sua essência.
2. “ Comunhão de adquiridos” e “ cônjuge administrador” são conceitos jurídicos, que não podem ser provados, mesmo por confissão, sendo irrelevantes nos termos do artigo 646 n.º 4 do CPC, pelo que em face da matéria de facto assente não se pode concluir que a dívida seja da responsabilidade de ambos os réus.
Decisão
Pelo exposto acordam os juízes da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, condenam apenas a ré mulher a pagar à autora a quantia de 14.006,54€, acrescida dos juros de mora a contar de 1/06/2001 e até integral e efectivo pagamento.
Custas a cargo dos apelantes e apelada na proporção de decaimento.
Guimarães, 26/06/2012
Espinheira Baltar
Henrique Andrade
Eva Almeida