Tribunal da Relação de Coimbra

2890/99

Data
2000-02-15
Relator
SERRA BATISTA
Secção
JTRC231/4
Meio processual
APELAÇÃO

Sumário

I - A indemnização prevista no artº 1792º refere-se ao ressarcimento dos danos não patrimoniais resultantes da dissolução do casamento que o próprio divórcio, uma vez transitada a respectiva decisão, vai operar. II - Tal indemnização não se confunde com aquela que também é devida pelos danos causados pelos factos ilícitos geradores do divórcio, designadamente pelo adultério praticado pelo cônjuge infractor, essa sim sujeita aos princípios da responsabilidade civil por factos ilícitos.

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