10026/13
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
facto e de direito, de suprir excepções dilatórias, de determinar o aperfeiçoamento de articulados, de determinar a absolvição da instância, de ordenar diligências de prova ou de indeferir requerimentos para ... não é susceptível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a conferência nos termos do n.º 2 desse artigo. vii) Esse acórdão, como resulta da sua fundamentação, assinala