Tribunal Central Administrativo Sul

01477/06

Data
2006-12-12
Relator
JOSÉ CORREIA

Sumário

I- Tem-se vindo a entender dominantemente na jurisprudência que, sendo o de rejeição liminar um despacho «radical» que à partida coarcta toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, o mesmo só se justifica nos casos em que a inviabilidade da pretensão do autor seja tão evidente que torne inútil qualquer instrução posterior. II- Assim, no caso de manifesta improcedência e/ou o de não ter sido alegado qualquer fundamento de oposição, o prosseguimento do processo não vai conduzir a qualquer resultado, e por isso manda o princípio da economia processual que logo ali se lhe ponha termo. É este o fundamento e a justificação do indeferimento liminar, outrora regra e agora excepção, no desenvolvimento da lide. III- A p.i. é, pois, de rejeitar quando, perante as alegações de facto e de direito nela expostas, se vislumbre não ser admissível uma solução jurídica que possa sustentar a procedência, como é o caso de os factos alegados não serem susceptíveis de fundamentarem uma oposição ao abrigo do disposto no artº 204º do CPPT. IV- A questão material controvertida que importa dirimir decorre da inexistência de factos fundantes da liquidação quando o oponente alega que nunca emitiu as facturas identificadas no relatório de inspecção, que nunca as assinou, que não requereu, nem lhe foi atribuído o NIPC constante das mesmas, que nunca prestou qualquer serviço a uma dada sociedade, nem conhece tal empresa, que nunca encomendou ou teve qualquer livro de facturas, nem exerceu qualquer actividade por conta própria. V- Tal materialidade não integra o fundamento de ilegitimidade legalmente tipificado pois quando o oponente afirma que não é devedor, por nunca ter exercido qualquer actividade de onde possa ter resultado a dívida de IRS, o que esta a suscitar não é a sua ilegitimidade para a execução, mas apenas a questionar a legalidade do acto de liquidação, o que não serve de fundamento à oposição à execução. VI- O órgão periférico local, antes de remeter o processo ao tribunal tributário (ou antes de o facultar ao dirigente do órgão periférico regional da AT para se pronunciar sobre a procedência do pedido, se for caso disso, nos termos do artº 111º) pode convidar o impugnante a corrigir deficiências ou irregularidades apresentadas pela petição, fixando-lhe prazo para o efeito. Mas aquele preceito não é aplicável à oposição – cfr. artºs 207º, 208º e 211º do CPPT) e as deficiências ou irregularidades a suprir pelo impugnante, mediante esse convite, eram apenas as de carácter formal- v.g. a falta de triplicado da p.i., a falta de indicação do valor do processo, a ausência de forma articulada ( artº 108º nºs 1 a 3), ou a falta de procuração ( ou a sua irregularidade ou insuficiência), quando exigível ( artº 6º). VII- As funções a que o artº 110º do CPPT invocado pelo oponente se reportam, são de natureza meramente administrativa restritas à organização do processo e só as deficiências «susceptíveis de comprometer o êxito da acção», ou seja, as que, não obstante não cheguem para tanto, ainda podem dar lugar ao indeferimento liminar da petição se não forem precisadas, devem ser apreciadas pelo juiz da 1ª instância, dada a sua natureza jurisdicional. VIII- Sendo o indeferimento liminar da competência exclusiva do juiz de 1ª instância (artº 112º) é a ele que caberá a apreciação das deficiências de fundo – seja quanto à controvérsia, seja quanto aos pressupostos à mesma atinentes pelo que só o juiz da 1ª instância estará em condições de as mandar corrigir, se imprecisas, ou indeferir liminarmente, se manifestas, como o são no caso concreto. IX- Tendo a Administração Tributária liquidado ao ora Oponente, IRS referente ao ano de 1997, acto contra o qual ele apresentou reclamação graciosa da liquidação, a qual foi liminarmente indeferida, por despacho de 23.06.2003, do Sr. Director de Finanças Adjunto, da Direcção de Finanças de Lisboa, face ao indeferimento da reclamação graciosa, dispunha o oponente do prazo de 15 dias para apresentar impugnação judicial (cfr. artº 102º nº2 do CPPT), o que não fez. X- Assim, independentemente da ocorrência e compatibilidade dos demais requisitos legais, i. é, da causa de pedir e do pedido ao processo de impugnação, falha, desde logo, a tempestividade da respectiva petição inicial para viabilizar a «convolação» da oposição em impugnação judicial, a qual só poderia operar-se desde que, não sendo manifesta a improcedência, ela fosse tempestiva e a petição se mostrasse idónea para o efeito.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.