00678/10.7BEBRG
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-A responsabilidade pelo pagamento dos custos de construção dos ramais domiciliários
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Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-A responsabilidade pelo pagamento dos custos de construção dos ramais domiciliários
Relator: MARIA DO CÉU NEVES
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I- No caso em concreto não se logrando demonstrar que tenham sido
Relator: Frederico Macedo Branco
1 – A Avaliação de Impacto Ambiental – AIA - representa um instrumento preventivo de
Relator: JOÃO AMARO
I – Incorre na prática de contra-ordenação ambiental, p. e p. nos
Relator: PAULO CARVALHO
1-Um contrato é um acordo de vontades pelo qual as partes
Relator: Dr.ª Ana Paula Portela
I. As providências cautelares antecipatórias, visando obstar ao prejuízo decorrente do retardamento
Relator: GARCIA MARQUES
1 - A deliberação do Conselho de Administração da Lipor de 22 de
Relator: ANABELA RUSSO
sociedade anónima e tem por objecto social a exploração, administração e a gestão de resíduos industriais e a prestação de serviços conexos na área ambiental e, do ponto de vista
Relator: ISABEL CERQUEIRA
instalações da recorrente nos autos dois sistemas autónomos de recolha de águas, pluviais e residuais, e de a bomba de um dos poços se encontrar avariada, ou de os lixiviados
Relator: Fernanda Esteves
direito total ou parcial à dedução, que adquiram a outros sujeitos passivos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de serviços com estes relacionados, enunciados no Anexo
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
determinabilidade objetiva das condutas proibidas e demais elementos de punibilidade requeridos. II – Sendo «resíduo» qualquer substância ou objeto de que o detentor se desfaz, ou tem intenção ou obrigação
Relator: JOÃO GONÇALVES MARQUES
concretize na emissão para o logradouro de um prédio de habitação de águas residuais e de esgotos da casa de banho a partir de um prédio vizinho põe necessariamente
Relator: JORGE ARCANJO
assim feita, porque existe uma dupla instituição sucessiva, estamos perante um fedeicomisso irregular, de resíduo (artº 2295º, nº 1, al. b), do C. Civ.), sujeito ao mesmo regime dos regulares
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Código Civil, os danos sofridos pelos autores, resultantes do facto de águas residuais urbanas produzidas na residência dos réus, escorrerem para o prédio dos autores (que é um prédio rústico
implementação e funcionamento do sistema de incentivo econó- mico direto, para o fluxo de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, no âmbito do Sistema In- tegrado de Gestão de Resíduos
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
idêntica natureza» aos do contrato agora concursado, ou seja, em “serviços para recolha de resíduos urbanos e biorresíduos, limpeza urbana e limpeza de praias”. VI. Consonantemente com o prescrito ... humanos e materiais necessários ao correto e eficaz funcionamento do serviço de recolha de resíduos e de limpeza urbana e de praias. XLIV. Pelo que, esta exigência, não se mostrando
Relator: NUNO GONÇALVES
fornecimento de saneamento e do tratamento de resíduos é um direito fundamental e um bem público essencial à preservação da saúde pública e do ambiente, assim definido ... oposição à execução de divida emergente da prestação do serviço de saneamento e de resíduos são competentes os tribunais da ordem judicial comum e, no âmbito desta aos juízos
Relator: SUSANA RAQUEL SOUSA PEREIRA
autoritários. IV- O facto de a dívida abranger a tarifa de drenagem de águas residuais, a tarifa de resíduos e a taxa de recursos hídricos não lhe atribui a natureza
Relator: TERESA DE SOUSA
regulamentares sobre o abastecimento público de água às populações, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, por constituírem serviços públicos de carácter estrutural, essenciais