Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 222-A/2026/1
- Data
- 2026-05-15
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- CAPÍTULO I
Sumário
Estabelece os termos, condições de implementação e funcionamento do sistema de incentivo econó- mico direto, para o fluxo de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, no âmbito do Sistema In- tegrado de Gestão de Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos, em conformidade com o pre- visto no n.º 8 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual. FINANÇAS E AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (3426 palavras)
Portaria n.º 222-A/2026/1
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — A presente portaria estabelece os termos e condições de implementação e funcionamento
do sistema de incentivo económico direto (SIED), à retoma de resíduos de equipamentos elétricos
e eletrónicos (REEE), no âmbito do sistema integrado de gestão de resíduos de equipamentos elétricos
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e eletrónicos (SIGREEE), nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017,
de 11 de dezembro, na sua redação atual, destinado a promover o aumento da recolha seletiva e da
retoma de REEE, bem como o seu correto encaminhamento para tratamento.
2 — Sem prejuízo de eventual alargamento a outros equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE)
e respetivos resíduos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, o SIED abrange apenas os seguin-
tes EEE e REEE das categorias 1 «Equipamentos de regulação da temperatura» e 2 «Ecrãs, monitores
e equipamentos com ecrãs de superfície superior a 100 cm2»:
a) Frigoríficos;
b) Arcas congeladoras;
c) Aparelhos de ar condicionado e;
d) Televisores.
CAPÍTULO II
Sistema de incentivo
Artigo 2.º
Princípios orientadores
A implementação e funcionamento do SIED rege-se pelos seguintes princípios orientadores:
a) Responsabilidade alargada do produtor, cabendo aos produtores de EEE o financiamento da
gestão dos REEE decorrentes dos produtos que colocam no mercado;
b) Transparência e eficácia, garantindo que o sistema promove comprovadamente a recolha de
REEE e previne o seu desvio para circuitos informais;
c) Sustentabilidade, assegurando que os REEE recolhidos são efetivamente encaminhados para
os circuitos formais de gestão destes resíduos, promovendo a valorização dos seus materiais e a ade-
quada gestão dos seus componentes perigosos;
d) Rigor e controlo, mediante a implementação de mecanismos de monitorização rigorosos
e auditáveis.
Artigo 3.º
Funcionamento e valor do incentivo
1 — O incentivo é atribuído através de um desconto ao utilizador final particular, entendido este
como a pessoa singular que adquire o produto para consumo próprio, aplicável na aquisição de um
EEE novo da mesma categoria funcional do equipamento entregue, sendo ainda admissível, mediante
aceitação do operador económico aderente, que o desconto seja aplicado na aquisição de EEE novo de
categoria funcional diferente do equipamento entregue, abrangido ou não pelo SIED.
2 — O valor pecuniário do incentivo a atribuir ao utilizador final particular pela retoma dos REEE
abrangidos é fixado por unidade e por tipologia de equipamento, nos seguintes valores:
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a) 25 euros para frigoríficos;
b) 25 euros para arcas congeladoras;
c) 35 euros para aparelhos de ar condicionado;
d) 20 euros para televisores.
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3 — O incentivo apenas é atribuído relativamente a equipamentos completos e inteiros, consideran-
do-se como tais os equipamentos que conservem a sua integridade estrutural e a sua identificabilidade,
nomeadamente quanto à respetiva categoria e tipologia.
4 — A atribuição do desconto ao utilizador final particular compete aos operadores económicos
aderentes e ocorre numa das seguintes situações:
a) No ato da aquisição do novo equipamento e mediante a entrega no momento do REEE abrangido
pelo sistema; ou
b) Posteriormente, caso o utilizador final particular não entregue o REEE no ato da aquisição do
novo equipamento, a atribuição do incentivo ao utilizador final particular apenas será efetuada quando
o REEE a retomar for rececionado e validado pelo operador económico aderente, este efetuar a atri-
buição do desconto através do reembolso do valor respetivo ao utilizador final particular, através do
meio de pagamento utilizado na aquisição, no prazo máximo de 5 dias úteis desde a data da receção
e validação do REEE pelo operador económico.
5 — Os operadores económicos aderentes comunicam à EGSIGREEE, através da plataforma ele-
trónica disponibilizada para o efeito, prevista na alínea a), n.º 1, do artigo 4.º, a operação de retoma
efetuada e a respetiva entrega no SIGREEE, no prazo máximo de 5 dias úteis.
6 — A validação do efetivo encaminhamento do REEE para o SIGREEE é realizada pela EGSIGREEE,
com base em registos da plataforma eletrónica, documentos de transporte (e‑GAR) e comprovativos
de receção na instalação de tratamento, no prazo máximo de 5 dias úteis após a comunicação referida
no número anterior.
7 — O pagamento do valor correspondente ao incentivo atribuído é efetuado pela EGSIGREEE ao
operador económico aderente, no prazo máximo de 5 dias úteis após a validação da operação.
8 — São celebrados protocolos, até à entrada em funcionamento do SIED, entre as EGSIGREEE
e o Fundo Ambiental, com vista a assegurar o financiamento, durante os primeiros 24 meses de fun-
cionamento do SIED, para o cumprimento atempado das obrigações previstas no presente artigo.
9 — O aumento da recolha seletiva de REEE resultante da aplicação do SIED é considerado para
efeitos do cumprimento das metas das EGSIGREEE.
10 — Para efeitos do presente diploma, o termo operador económico é utilizado em sentido coin-
cidente com aquele que resulta do Decreto‑Lei n.º 152‑D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação
atual, com as devidas adaptações aplicáveis.
CAPÍTULO III
Gestão e operacionalização
Artigo 4.º
Gestão e operacionalização
1 — A gestão e operacionalização do SIED incumbe às EGSIGREEE, devendo estas, para o efeito:
a) Desenvolver ou adaptar, implementar e gerir a plataforma informática de suporte ao sistema,
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existente ou a desenvolver, que permita aos operadores económicos aderentes fornecer a informação
necessária relativa às retomas de REEE, com a respetiva identificação e caracterização das mesmas,
incluindo os respetivos prazos, devendo assegurar a atualização sempre que necessário;
b) Definir e disponibilizar, na plataforma prevista na alínea a), o procedimento e prazos de adesão
dos operadores económicos ao SIED, incluindo a documentação necessária;
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c) Definir e disponibilizar, na plataforma prevista na alínea a), os requisitos e procedimentos
aplicáveis à retoma dos REEE abrangidos pelo âmbito da presente portaria, incluindo os critérios de
validação e de verificação da sua completude e integridade;
d) Disponibilizar, na plataforma prevista na alínea a), os critérios e condições de participação dos
operadores económicos no SIED, bem como as penalizações por incumprimento do SIED, a definir por
despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças, da economia
e do ambiente mediante proposta da APA, I. P., e da DGE e após consulta às EGSIGREEE, no prazo de
60 dias após a entrada em vigor da presente portaria;
e) Disponibilizar, na plataforma prevista na alínea a), os prazos legalmente previstos para o cum-
primento das obrigações aplicáveis e um mecanismo de reclamações acessível ao destinatário do
incentivo e ao operador económico aderente para os casos de:
i) Não atribuição ou atribuição incorreta ou indevida do incentivo;
ii) Atrasos de validação pela EGSIGREEE;
iii) Atrasos no pagamento do incentivo ou desconto equivalente;
f) Publicitar, na plataforma prevista na alínea a), a lista atualizada de operadores económicos
aderentes e a data de início de participação no sistema;
g) Garantir o efetivo pagamento dos incentivos aos operadores económicos aderentes ao sistema
dentro dos prazos estabelecidos;
h) Definir, adotar e promover um plano de comunicação e sensibilização do sistema junto de todas
as partes interessadas que permita, no mínimo, informar e esclarecer o destinatário do incentivo sobre
o SIED e promover a sensibilização da população, visando a implementação de comportamentos e hábitos
de consumo sustentáveis e circulares, assegurar uma adequada formação dos vários intervenientes
no sistema, segmentada por interveniente e articulada com as associações representativas do setor,
e recolher informações relevantes quanto à caracterização dos participantes e suas motivações, bem
como dificuldades e eventuais reclamações;
i) Estabelecer e implementar mecanismos de acompanhamento e monitorização do sistema, nos
termos previstos no artigo 8.º, que assegurem que o incentivo beneficia o destinatário, prevenindo
a utilização indevida ou fraudulenta do sistema por parte dos operadores económicos aderentes ou
destinatários.
2 — As EGSIGREEE podem articular entre si e utilizar a mesma plataforma eletrónica, para efeitos
do cumprimento do previsto na alínea a) do número anterior, tendo em conta objetivos de uniformização
e redução de custos.
3 — As reclamações, previstas na alínea e) do n.º 1, são decididas pela EGSIGREEE no prazo
máximo de 10 dias úteis.
Artigo 5.º
Responsabilidade dos operadores económicos aderentes
Cabe aos operadores económicos aderentes, no âmbito da participação no SIED:
a) Apresentar o pedido de adesão ao sistema através da plataforma eletrónica, acompanhado da
documentação exigida, nos termos dos critérios e condições publicados pelas EGSIGREEE;
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b) Aceitar a retoma dos REEE abrangidos pelo âmbito da presente portaria, independentemente
dos EEE terem sido comercializados ou adquiridos naquele operador económico aderente;
c) Assegurar a recolha dos REEE, o seu armazenamento até ao momento da entrega, o seu trans-
porte até aos operadores de gestão de resíduos (OGR) licenciados para o efeito e contratados pelas
EGSIGREEE, e atribuir o correspondente incentivo ao utilizador final particular;
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d) Implementar um mecanismo eficiente de recolhas, assegurando uma periodicidade adequada
ao nível de serviço necessário, em função dos equipamentos a considerar;
e) Acondicionar corretamente os REEE, em meios próprios, a fim de garantir a integridade, segu-
rança e limpeza dos mesmos até à sua entrega no SIGREEE;
f) Colaborar na informação e sensibilização dos utilizadores sobre o sistema de incentivo, nos
termos a definir no plano de comunicação e sensibilização previsto na alínea h), do n.º 1, do artigo 4.º
CAPÍTULO IV
Financiamento e funcionamento
Artigo 6.º
Financiamento
1 — Durante os primeiros 24 meses de funcionamento do SIED, nos termos do artigo seguinte, o SIED
é financiado pelo Fundo Ambiental, nos termos previstos no artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro, na sua redação atual, destinando-se tal financiamento à cobertura do valor dos
incentivos atribuídos aos utilizadores finais particulares, no valor pecuniário fixado no n.º 2 do artigo 3.º
2 — Decorrido o período de vigência referido no número anterior, o financiamento do SIED é asse-
gurado através das prestações financeiras devidas pelos produtores do produto às EGSIGREEE.
3 — Os custos associados à implementação, gestão e operacionalização do SIED são suportados
pelas EGSIGREEE, no cumprimento das obrigações previstas no Decreto‑Lei n.º 152‑D/2017, de 11 de
dezembro, na sua redação atual, nomeadamente:
i) Desenvolvimento e manutenção da plataforma eletrónica;
ii) Ações de comunicação e sensibilização;
iii) Monitorização e auditoria do sistema;
iv) Reporte de informação, conforme previsto no artigo 8.º
4 — Os custos associados à retoma, acondicionamento, armazenamento e transporte do REEE até
ao SIGREEE pelo operador económico são integralmente suportados pelo mesmo.
Artigo 7.º
Funcionamento do SIED
1 — O SIED entra em funcionamento no território nacional no dia 1 de dezembro de 2026.
2 — Tendo como referência os primeiros 15 meses de funcionamento do SIED, e no prazo máximo
de 18 meses após a sua entrada em funcionamento, as EGSIGREEE apresentam à APA, I. P., e à DGE
um relatório que avalie o funcionamento, desempenho e impacto do SIED.
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3 — Com base no relatório referido no n.º anterior, a APA, I. P., e a DGE procedem à análise dos
resultados e, no prazo de 3 meses a contar da data da sua receção, apresentam aos membros do
Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças, da economia e do ambiente uma apre-
ciação técnica sobre o funcionamento, desempenho e impacto do SIED, podendo, quando aplicável,
propor ajustamentos considerados adequados aos termos e condições do seu funcionamento.
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CAPÍTULO V
Monitorização e avaliação
Artigo 8.º
Indicadores e relatórios
Incumbe à APA, I. P., e à DGE a monitorização e avaliação do desempenho do presente sistema de
incentivo, com base nos relatórios de monitorização e avaliação da atividade do SIED apresentados
pelas EGSIGREEE, com a periodicidade definida e de acordo com os Indicadores-Chave de Desempenho
(KPI) constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 14 de maio de 2026. —
O Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira, em 15 de maio de 2026. —
O Secretário de Estado do Ambiente, João Manuel do Amaral Esteves, em 15 de maio de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 8.º)
O presente anexo estabelece o conjunto de Indicadores-Chave de Desempenho (KPI) destinados
à monitorização contínua e avaliação da eficácia do SIED. Estes indicadores aferem o cumprimento dos
objetivos de aumento da recolha seletiva de REEE, o seu correto encaminhamento, e a observância dos
princípios orientadores de transparência, eficácia, sustentabilidade, rigor e controlo.
A seleção e metodologia de cálculo alinham-se com as metas estabelecidas no Decreto-Lei
n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, que transpõe a Diretiva (UE) 2012/19, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho, alterada pela Diretiva (UE) 2018/849, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 30 de maio, e pela Diretiva (UE) 2024/884, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de março, e as boas práticas de gestão e rastreabilidade preconizadas pelas normas
CENELEC (série EN 50625) e WEEELABEX.
1 — Indicadores de recolha e eficácia do sistema
Frequência
ID Designação do indicador Fórmula de cálculo Fonte de dados Meta
de reporte
1.1 Quantidade de REEE Quantidade total de REEE recolhidos no âmbito do Plataforma do SIED; Mensal. n.a.
recolhida. SIED [toneladas] por categoria de equipamento. Relatórios das EGSI-
GREEE.
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1.2 Taxa de Cresci- Quantidade total de REEE recolhida no período Plataforma do SIED. Semestral. 25 %
mento da recolha N [toneladas]/quantidade total de REEE recolhida
de REEE (%). no período N-1 [toneladas] por categoria de equi-
pamento.
1.3 Peso do Sistema na Quantidade total de REEE [toneladas] recolhida via Plataforma do SIED Semestral. 25 %
Recolha Nacional. SIED/Quantidade total de REEE recolhida a nível e dados da APA I. P.
nacional para as mesmas categorias [toneladas].
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2 — Indicadores de gestão e encaminhamento (rastreabilidade)
Frequência
ID Designação do indicador Fórmula de cálculo Fonte de dados Meta
de reporte
2.1 Taxa de Rastreabi- Quantidade total de REEE recolhida no SIED com Plataforma do SIED; Semestral. 100 %
lidade (%). (1) percurso totalmente documentado desde o comer- Documentos de trans-
ciante até ao OGR de tratamento final [toneladas]/ porte de resíduos
Quantidade total de REEE recolhida no SIED [tone- (e-GAR).
ladas] por categoria de equipamento.
2.2 Taxa de Conformi- N.º de resultados conformes na atribuição de Plataforma do SIED; Semestral. n.a.
dade da Atribuição descontos/N.º total de descontos atribuídos por Relatórios de auditoria
do Incentivo (%). (2) categoria de equipamento. interna/externa.
(1) Este indicador funciona como um Indicador de Conformidade e Controlo, sendo um pressuposto base do sistema. O seu objetivo é verificar a robustez do
controlo e a ausência de desvios, e não medir um “desempenho” variável. O valor-meta para este indicador é, por definição, 100 %. A obtenção de um resultado inferior
a 100 % não representa um desempenho a otimizar, mas sim uma não-conformidade crítica do sistema, indiciando falha de registo, fraude ou desvio de resíduos, e deve
acionar mecanismos de auditoria e controlo imediatos.
(2) Resultado de auditorias (amostrais ou contínuas) que verificam a correta aplicação dos mecanismos de controlo na atribuição do desconto.
3 — Indicadores de desempenho ambiental
Frequência
ID Designação do indicador Fórmula de cálculo Fonte de dados Meta
de reporte
3.1 Taxa de valorização Peso de materiais e componentes de REEE reutili- Relatórios dos OGR de Anual. n.a.
(%). zados, reciclados ou valorizados [toneladas]/peso tratamento.
total de REEE tratados [toneladas] por categoria
de equipamento.
3.2 Taxa de Remoção Peso de REEE sujeitos a despoluição completa (e.g. Relatórios de trata- Anual. n.a.
de Poluentes (%). remoção de CFC, óleos, etc.) de acordo com os mento dos OGR.
standards técnicos [toneladas]/peso total de REEE
tratados [toneladas] por categoria de equipamento.
4 — Indicadores Económicos e de Sustentabilidade Financeira
Frequência
ID Designação do indicador Fórmula de Cálculo Fonte de Dados Meta
de Reporte
4.1 Custos Totais (Ope- Custos totais SIED das EGSIGREEE/Quantidade Relatórios & Contas Anual. n.a.
racionais e Não total de REEE recolhida [toneladas] por categoria das EGSIGREEE.
Operacionais) por de equipamento.
Tonelada Reco-
lhida.
4.2 Taxa de Execução Custos reais incorridos no período abrangido pelo Relatórios & Contas Anual. n.a.
Orçamental (%). SIED/Orçamento SIED aprovado para o período por das EGSIGREEE.
categoria de equipamento.
4.3 Taxa de Atribuição Montante total de incentivos pagos (Euros)/mon- Plataforma do SIED. Semestral. 100 %
de Descontos. tante total de incentivos disponível por categoria
de equipamento.
5 — Indicadores de Adesão e Satisfação
Frequência
ID Designação do Indicador Fórmula de Cálculo Fonte de Dados Meta
de Reporte
Portaria n.º 222-A/2026/1
5.1 Taxa de Adesão de Número de pontos de venda aderentes ao SIED/ Plataforma do SIED. Semestral. 75 %
Comerciantes (%). número total de pontos de venda elegíveis no ter-
ritório nacional.
5.2 Taxa de Utilização Número de descontos emitidos/número de EEE Plataforma do SIED. Semestral. 100 %
do Incentivo (%). novos elegíveis vendidos no universo dos comer-
ciantes aderentes por categoria de equipamento.
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Frequência
ID Designação do Indicador Fórmula de Cálculo Fonte de Dados Meta
de Reporte
5.3 Nível de Satisfação Resultado de inquéritos de satisfação periódicos Inquéritos conduzidos Anual. 100 %
dos Comerciantes. junto dos comerciantes sobre a operacionalização pelo SIED.
do sistema (e.g., facilidade de uso da plataforma,
prazos de ressarcimento).
5.4 Nível de satisfação Resultado de inquéritos de satisfação (amostrais, Inquéritos conduzidos Anual. 100 %
do destinatário do no ponto de venda ou online) sobre a notoriedade pelo SIED.
incentivo. do SIED, facilidade de utilização e clareza das
regras.
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FINANÇAS E AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 222-B/2026/1, de 15 de maio
Sumário: Procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos
e energéticos.
Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) apli-
cável à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário são fixados, para o continente, por portaria dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, nos termos do disposto
no n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo, na sua redação atual.
As taxas em vigor aplicáveis aos combustíveis rodoviários referidos decorrem, atualmente, do
disposto na Portaria n.º 213-A/2026/1, de 8 de maio.
Em face do aumento extraordinário do preço dos combustíveis decorrente do impacto da crise
geopolítica e militar no Médio Oriente nos preços do petróleo e dos seus derivados, num quadro de
elevada incerteza, com consequente impacto social e económico para as famílias e as empresas, foi
decidido proceder a um desconto temporário e extraordinário do ISP (quando o aumento de preço
exceda, face à semana de 2 a 6 de março, um valor de 10 cêntimos na gasolina sem chumbo e no
gasóleo rodoviário), correspondendo à devolução da receita fiscal adicional de IVA, através de uma
redução temporária das taxas unitárias do ISP aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao
gasóleo rodoviário. Para a semana que se inicia em 18 de maio, a condição é verificável no gasóleo
rodoviário e na gasolina sem chumbo.
Assim, face à perspetiva de que na próxima semana se irá registar uma descida dos preços do
gasóleo rodoviário e um aumento dos preços da gasolina sem chumbo, o Governo decidiu ajustar
o desconto extraordinário e temporário no ISP em vigor aplicável ao gasóleo rodoviário e à gasolina
sem chumbo.
Os descontos resultantes da aplicação deste mecanismo temporário e extraordinário na taxa do
ISP aplicável, no continente, ao gasóleo rodoviário e à gasolina sem chumbo são de 60,51 € e de 57,25
€ por 1000 litros, respetivamente.
Nestes termos, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia e pela Secretária de Estado
dos Assuntos Fiscais, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho, na sua redação atual, em conjugação com os
artigos 12.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos
petrolíferos e energéticos (ISP) aplicáveis, no continente, à gasolina sem chumbo e ao gasóleo rodoviário.
Artigo 2.º
Taxa do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
1 — A taxa do ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior
a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 12 41 a 2710 12 49, é fixada no valor de 440,27 €