1000+ resultados nos descritores e sumários

  1. TCANcitado por 2só sumário

    01657/06.4BEBRG

    Relator: Mário Rebelo

    artigo 10.° do CIRS constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, de capitais ou prediais, resultassem da alienação onerosa de direitos reais ... A/88, que estabeleceu um regime transitório para os rendimentos da categoria G, os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias criado pelo Código do Imposto de Mais

  2. TREcitado por 2

    137/12.3TBPTM.E1

    Relator: MÁRIO BRANCO COELHO

    profissional. 2. Ainda que o défice funcional permanente não se traduza numa perda de rendimentos, representará sempre um dano específico, autónomo e indemnizável, independentemente da sua qualificação como dano patrimonial ... dano sempre deverá ser indemnizável, mesmo que não se demonstre uma efectiva perda de rendimentos. 4. No caso de lesado com quase 46 anos de idade à data do acidente

  3. TCAScitado por 2só sumário

    08313/14

    Relator: ANABELA RUSSO

    possuíram durante esse período de tempo o mesmo domicílio fiscal e apresentarem declaração de rendimentos assinada por ambos os sujeitos passivos unidos de facto. II – Sendo o domicílio fiscal ... direito. IV – Tendo resultado provado que, quando os Impugnantes apresentaram as declarações conjuntas de rendimentos para efeitos de IRS, viviam há mais de vinte anos em condições análogas

  4. TRCcitado por 2

    53/10.3TBPNH.C1

    Relator: HENRIQUE ANTUNES

    perda relevante de capacidades funcionais, ainda que não imediata e totalmente reflectida nos rendimentos auferidos pelo lesado, constitui um dano que deve ser objecto de adequada reparação. IV) A indemnização ... devida por danos futuros deve corresponder a um capital produtor de um rendimento que se extinga na data previsível da vida activa da vítima e garanta as prestações periódicas equivalentes

  5. TCANcitado por 2só sumário

    00595/06.5BEPNF

    Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos

    artigo 24.º, n.º 1, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas; 1.3. Mas a cessão de suprimentos por valor inferior àquele ... manutenção da fonte produtora – artigo 23.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas; 1.5. No juízo a formular sobre a indispensabilidade desse custo, não compete

  6. TRCcitado por 2

    5/10.3GBMMV.C1

    Relator: ALBERTO MIRA

    valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. O legislador, rompendo com a nossa tradição jurídica, introduziu, de motu próprio, uma presunção jurídica ... certa actividade ilícita, como a do tráfico de estupefacientes, que propicia, como regra, rendimentos avultados, nem sempre fáceis de quantificar, é de presumir que esses benefícios patrimoniais são de proveniência

  7. TRCcitado por 2

    5/10.3TBGRD.C1

    Relator: JORGE ARCANJO

    chamado “critério ou método fiscal (nº1) e o “critério ou método do rendimento” (nº 3). 4. - O art. 23 nº 5 do CExp. consagra a possibilidade da utilização de outros ... C.Exp. impõe que para o cálculo do bem se considere o rendimento possível (potencial). 7. - Sendo a peritagem obrigatória, ainda que a prova não seja vinculativa, mas tratando

  8. TRCcitado por 2

    206/09.7GACDN.C1

    Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS

    deva o juiz partir, para a determinação do montante da multa, do chamado rendimento líquido, isto é, a diferença entre o rendimento bruto e as despesas que advêm

  9. TRCcitado por 2

    1704/04.4TBPBL.C1

    Relator: FREITAS NETO

    1.Para a determinação do quantum indemnizatório destinado a compensar a perda de rendimento futuro é de perfilhar um critério comparativo temperando o uso das fórmulas matemáticas de determinação do capital ... produtor de um rendimento remunerado à taxa de juro praticada na banca para depósitos a longo prazo mas que se esgota no final da vida activa do lesado, com critérios

  10. TCANcitado por 1só sumário

    00036/12.9BEAVR

    Relator: CARLOS DE CASTRO FERNANDES

    rendimentos da categoria «E» do CIRS apresentam uma elevada latitude de situações neles eventualmente subsumíveis, na medida em que incluem uma cláusula aberta suscetível de abarcar uma miríade de tipos ... rendimentos (cf. n.º 1 do art.º 5.º do CIRS), sendo que, nas respetivas normas de incidência, apenas alguns é que estão tipificados como tal (cf., designadamente

  11. TCAScitado por 1só sumário

    640/09.2BELRS

    Relator: CRISTINA COELHO DA SILVA

    artigo 5.º, n.º 2, alínea h) do CIRS, sujeita a rendimentos de capitais os lucros, incluindo adiantamentos por conta de lucros, colocados à disposição dos respetivos sócios e/ou ... artigo 6º, ambos do CIRS, resulta que constituem rendimentos qualificáveis como da “categoria E” (artigo 5.º do CIRS) os lucros e adiantamentos por conta de lucro, bem como

  12. TCAScitado por 1só sumário

    1195/11.3BELRS

    Relator: SUSANA BARRETO

    Recai sobre os contribuintes o dever de declarar anualmente os rendimentos auferidos no ano anterior (artigo 57º CIRS) e o incumprimento desse dever é censurável e passível de ser sancionado ... falta de apresentação atempada da declaração dos rendimentos, conduz à emissão de liquidação oficiosa de IRS respeitante ao ano em falta, efetuada com base os elementos de que disponha

  13. TCAScitado por 1só sumário

    266/14.9BEFUN

    Relator: ANA PINHOL

    rendimentos provenientes de dividendos, associados às carteiras de acções detidas pelo sujeito passivo constituem rendimentos da categoria E (Rendimentos de Capitais), por constituírem frutos de vantagens económicas, procedentes, directa

  14. TCAScitado por 1só sumário

    711/11.5BELRS

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    não tem, em princípio, quaisquer meios para controlar a produção ou a transferência do rendimento para o não residente, justamente por a sua intervenção ser apenas formal. O representante ... definição e enquanto tal, não tem intervenção na obtenção de rendimentos e na gestão de património por parte do sujeito passivo não residente, sendo, ao invés, apenas o interlocutor entre

  15. TCAScitado por 1só sumário

    163/15.0BEFUN

    Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    sujeitos passivos comprovar os elementos das declarações, concretamente apresentar os documentos comprovativos dos rendimentos auferidos, das deduções e abatimentos e de outros factos ou situações mencionadas na respectiva declaração, quando ... justifica que a AT exija documentos comprovativos das situações mencionadas nas declarações de rendimentos a partir do momento em que elas são declaradas perante a AT (e, portanto, dela conhecidas

  16. TCANcitado por 1só sumário

    01816/06.0BEVIS

    Relator: Pedro Vergueiro

    CIRS constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas, de capitais ou prediais, resultassem da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis ... A/88, que estabeleceu um regime transitório para os rendimentos da categoria G, os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais-valias criado pelo Código do Imposto de Mais

  17. TRGcitado por 1

    6779/04.3TBBRG.G1

    Relator: ANTERO VEIGA

    lesado, devendo atender-se como normal os 70 anos, o período de perda de “rendimento” que com a indemnização se pretender ressarcir (no caso aceita-se que o início ... como auxiliar, a utilização das tabelas matemáticas que procuram encontrar o capital produtor do rendimento que o lesado irá perder e que se extinguirá no final do período provável

  18. TCAScitado por 1só sumário

    05568/12

    Relator: ANÍBAL FERRAZ

    fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no n.º 1 do artigo 88.º, quando os sujeitos passivos beneficiem de isenção ... eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte

  19. TCANcitado por 1só sumário

    00607/11.0BEAVR

    Relator: Irene Isabel Gomes das Neves

    evidencie manifestação de fortuna constante da tabela prevista no n.º 4 e declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante ... métodos indirectos, cabe ao sujeito passivo a comprovação de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna ou o acréscimo