Tribunal Central Administrativo Sul

1195/11.3BELRS

Data
2022-03-24
Relator
SUSANA BARRETO
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Sumário

I - Recai sobre os contribuintes o dever de declarar anualmente os rendimentos auferidos no ano anterior (artigo 57º CIRS) e o incumprimento desse dever é censurável e passível de ser sancionado. II - A falta de apresentação atempada da declaração dos rendimentos, conduz à emissão de liquidação oficiosa de IRS respeitante ao ano em falta, efetuada com base os elementos de que disponha a Autoridade Tributária e Aduaneira. III - Esta liquidação oficiosa é por natureza uma liquidação provisória uma vez que a Autoridade Tributária e Aduaneira pode na sequência de inspeção tributária vir a alterar a mesma. IV - O sujeito passivo pode entregar declaração de rendimentos, dentro do prazo de caducidade estabelecido nos artigos 45.º e 46.º da LGT, que ainda que não goze da presunção de veracidade não podia ser totalmente ignorada na sua substância.

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