9511/16.5 BCLSB
Relator: VITAL LOPES
surpresa, por violação daquele princípio, haverá que anular a decisão e ordenar a remessa dos autos ao CAAD para cumprimento da formalidade processual omitida
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Relator: VITAL LOPES
surpresa, por violação daquele princípio, haverá que anular a decisão e ordenar a remessa dos autos ao CAAD para cumprimento da formalidade processual omitida
Relator: ELISABETE VALENTE
base da convicção da 1.ª instância, a Relação deve determinar a remessa dos autos ao Tribunal da 1.ª instância, a fim de corrigir essa falha. (sumário da relatora
Relator: Paula Moura Teixeira
lugar à anulação da notificação e dos termos subsequentes do processo e remessa dos autos à entidade administrativa, tendo em vista a possível repetição do ato de notificação afetado.* * Sumário
Relator: Carlos de Castro Fernandes
antigo CPC). V - A possibilidade da remessa dos autos à primeira instância para melhor fundamentação factual estava condicionada a que tal fosse requerido pelo Recorrente, nos termos do então
Relator: Tiago Miranda
lugar à anulação da notificação e dos termos subsequentes do processo e à remessa dos autos à entidade administrativa, tendo em vista a, se ainda possível, repetição do acto
Relator: MARIA JOÃO MATOS
vista à realização de um interesse público, legalmente definido. IV. É pressuposto da remessa dos autos para o tribunal onde deveriam ter sido propostos que a incompetência em razão
Relator: Ana Patrocínio
lugar à anulação da notificação e dos termos subsequentes do processo e remessa dos autos à entidade administrativa, tendo em vista a possível repetição do acto de notificação afectado. * * Sumário
Relator: Frederico Macedo Branco
permitir a correta aplicação do direito, o Tribunal de Recurso poderá determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que neste se apreciem os factos que tendo sido
Relator: ALBERTO RUÇO
não, então não há fundamento para o Tribunal da Relação ordenar a remessa dos autos ao tribunal recorrido, para que este proceda a uma fundamentação completa, nos termos
Relator: FERNANDO RIBEIRO CARDOSO
suas implicações em termos de competência para julgamento, mas nunca depois da remessa dos autos para julgamento por tribunal coletivo
Relator: MOISÉS SILVA
instância, findos os articulados, e requerida pela autora, sem oposição, a remessa do processo ao tribunal competente do trabalho, aproveitam-se os articulados e os atos já praticados, nomeadamente ... petição inicial e é proferida sentença conforme for de direito. iv) a remessa dos autos para o tribunal do trabalho competente nos termos referidos, não faz renascer o direito
Relator: CARLOS MOREIRA
prova, tal não implica a nulidade da decisão factual, por infundamentada, ou a remessa dos autos para fundamentação, antes competindo ao insurgente, em sede de impugnação desta, convencer, perante
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
processo, quando ela puder afectar o valor do acto praticado. II – A remessa dos autos ao Ministério Público “para os fins tidos por convenientes” implicitamente fundado na competência deste para
Relator: FLORBELA MOREIRA LANÇA
superior à alçada da Relação e que a Ré deduziu oposição, tal determinou remessa dos autos para o tribunal competente
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
prazo de prescrição elegido pela sentença recorrida, impõe-se a remessa dos autos ao tribunal a quo para que a fundamente nos termos do artigo
Relator: ANA MARGARIDA LEITE
renovação, na fase judicial, da possibilidade de recusa do requerimento; II - A remessa dos autos a Tribunal, na sequência da dedução de oposição, pressupõe o prévio recebimento do requerimento
Relator: Ana Patrocínio
indiscutíveis e incontroversos. III - Não sendo esse o caso, impõe-se ordenar a remessa dos autos à 1.ª instância para ouvir o oponente previamente à decisão de rejeição liminar
Relator: FERNANDO FERNANDES FREITAS
depois de findos os articulados, deve ser indeferido o requerimento do autor, da remessa dos autos ao tribunal (administrativo) em que a acção deveria ter sido proposta, se o réu
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
maioritário que sufragamos. III - Todavia, da verificação daquela nulidade não decorre necessariamente a remessa dos autos à 1ª instância, mesmo quando o tribunal de recurso não pode supri-la, como
Relator: Ana Patrocínio
alínea d), do RGIT], há lugar à anulação da decisão administrativa e remessa dos autos à entidade administrativa, tendo em vista a possível renovação do acto sancionatório.* * Sumário elaborado pelo