Tribunal Central Administrativo Norte

00772/18.6BEAVR

Data
2020-12-03
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I. A notificação relativa à decisão de aplicação da coima deve conter, além do mais referido no nº 2 do artigo 79º do RGIT, os termos da decisão, referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT, inclusive, expressa e directamente, a menção dos elementos que contribuíram para a determinação da medida da coima. II. A omissão, na notificação, de todos os termos da decisão, referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 79.º RGIT integra a nulidade insuprível do processo de contra-ordenação, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º RGIT, que é do conhecimento oficioso – cf. n.º 5 do mesmo artigo. III. Verificada, em processo judicial de contra-ordenação tributária, aquela nulidade insuprível, há lugar à anulação da notificação e dos termos subsequentes do processo e à remessa dos autos à entidade administrativa, tendo em vista a, se ainda possível, repetição do acto de notificação afectado.* * Sumário elaborado pelo relator

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